Resolução N.º 44/1988 de 8 de Março

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 44/1988 de 8 de Março

Considerando que as despesas como pessoal da função pública constituem um elevado encargo para a Região e representam um peso significativo relativamente à população activa;

Considerando que subjacente à política de contenção do crescimento de efectivos de pessoal na Administração Regional está incentivar o aproveitamento mais racional do pessoal já existente e muitas vezes subaproveitado;

Considerando a filosofia existente de que as necessidades permanentes dos serviços deverão ser supridas mediante o recurso ao pessoal dos quadros;

Considerando, contudo, que a maioria dos quadros pessoal dos serviços e organismos da Administração Regional se encontravam desajustados, tem-se vindo a proceder à alteração dos respectivos quadros pelo que se torna imperioso possibilitar o seu preenchimento, sob pena das medidas tomadas se tornarem eficazes;

Considerando, no entanto, que como expressão da política de contenção do crescimento de efectivos na Administração Pública, só em casos pontuais e muito restritos se admite o recurso à contratação, sendo disso exemplo o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A, de 26 de Maio;

Considerando ainda que a quota global de descongelamento agora fixado não corresponde a uma efectiva admissão na Administração Regional porquanto 80% do número previsto corresponde a pessoal que já se encontra a prestar serviço à mesma, embora sem o estatuto de vinculado de acordo com os parâmetros legalmente previstos.

Considerando por fim que importa definir quais as carreiras consideradas carenciadas na Região e de difícil recrutamento para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A, de 26 de Maio, a qual é expressão do peso que a falta de determinadas carreiras ainda se faz sentir na Região;

Nestes termos, o Governo resolve, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/ A, de 26 de Maio, o seguinte:

1 - É fixado, de acordo com o mapa anexo à presente resolução, a quota global de descongelamento da Administração Regional para o ano de 1988.

2 - A utilização pelos serviços das respectivas quotas depende necessariamente da existência de prévia cobertura orçamental em matéria de...

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