Resolução N.º 252/1987 de 25 de Agosto

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 252/1987 de 25 de Agosto

Pela Resolução n.º 8/87, de 3 de Fevereiro, foi transferida a propriedade dos bairros habitacionais do património do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social dos Açores para o domínio privado da Região, com vista à sua alienação;

A quase totalidade das habitações referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 da Resolução acima referida encontram-se ocupadas ao abrigo de legislação sobre casas económicas;

Esta situação requer regime diferente do previsto no n.º 2 daquela Resolução, mostrando-se por isso necessário sistematizaras condições em que os respectivos inquilinos podem adquirir a propriedade dos respectivos fogos;

Respondendo às aspirações de muitos ocupantes das referidas habitações de adquirirem a propriedade dos respectivos fogos;

O Governo resolve:

1 - Precedendo despacho conjunto de autorização., dos Secretários Regionais das Finanças e do Equipamento Social, as habitações que integram os bairros referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 da Resolução n.º 8/87, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 3, de 3 de Fevereiro, podem ser vendidas:

  1. — ao respectivo arrendatário, desde que a utilize como sua residência permanente ou, a requerimento deste, aos seus parentes ou afins que com ele coabitem há mais de um ano, podendo, neste caso, a mera propriedade ser transmitida ao parente ou afim do arrendatário e o usufruto a este, ao seu cônjuge ou aos 2 conjuntamente.

  2. — às pessoas que, embora sem titulo, habitem o fogo continuada e pacificamente, há mais de 2 anos.

    2 — a) — As habitações adquiridas ao abrigo da presente Resolução são inalienáveis durante os 5 anos subsequentes à aquisição, salvo para execução das dívidas relacionadas com a compra de que seja garantia o próprio imóvel.

  3. — O ónus de inaliebilidade previsto na alínea anterior está sujeito a registo e cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente.

  4. — Durante o prazo referido na alínea a) do presente número, as habitações destinar-se-ão exclusivamente a residência permanente dos respectivos adquirentes, sob pena de anulação do contrato de compra e venda.

    3 — A orientação e coordenação das acções decorrentes da aplicação do presente diploma será exercida pelas Direcções Regionais do Tesouro e da Habitação, Urbanismo e Ambiente.

    4 — O despacho referido no n.º 1 da presente Resolução designará o funcionário que, em representação da Região, outorgará na escritura de compra e...

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