Resolução N.º 164/1986 de 12 de Agosto
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Resolução Nº 164/1986 de 12 de Agosto
Mantendo-se alguns dos condicionalismos que originaram a criação da operação de apoio financeiro denominada de «Stocks de Segurança”;
Tornando-se necessário assegurar a normalização no abastecimento de produtos essenciais, evitando rupturas cíclicas;
O Governo resolve:
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Apoiar a manutenção de um stock adicional de produtos essenciais particularmente alimentares nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, S. Jorge, Pico, Flores e Corvo, para os produtos constantes da lista referida no Anexo I a este diploma e durante o período de 1 de Outubro de 1986 a 30 de Abril de 1987.
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Atribuir competência ao Secretário Regional do Comércio e Indústria para adaptar a duração do período de apoio financeiro, expresso no número anterior, em relação à ilha do Corvo de acordo com a precaridade das estruturas existentes com o exterior.
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Os encargos decorrentes dos financiamentos no período referido nos números anteriores, nos montantes aprovados pela Secretaria Regional do Comércio e Indústria, serão suportados pelo Fundo Regional de Abastecimentos, através do projecto de Investimentos 50.3 da Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos.
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Os comerciantes das referidas llhas, interessados na utilização deste apoio, apresentarão, até ao dia 15 de Setembro, à Secretaria Regional do Comercio e Indústria os quantitativos e valores do stock adicional que se propõem constituir, indicando a entidade bancária por onde decorrerá a respectiva operação de credito.
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Com base nos elementos atrás referidos, a Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos, apreciará o pedido, preenchendo, em quadruplicado, o modelo a que se refere o Anexo II e submetendo-o a despacho do Secretário Regional da tutela.
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Obtido o despacho favorável, o original é entregue ao comerciante para efeitos de saque bancário; o duplicado é remetido à Instituição de Crédito por onde decorrerá a operação; o triplicado será enviado ao Fundo Regional de Abastecimentos, ficando o quadruplicado arquivado na Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos.
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A aquisição dos referidos stocks ficará a cargo dos comerciantes que os deverão adquirir a fornecedores...
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