Resolução N.º 37/1978 de 8 de Agosto

PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 37/1978 de 8 de Agosto

A segurança das pessoas e dos bens e a tranquilidade das populações são valores sociais inestimáveis que importa salvaguardar, qualquer que seja o momento ou o lugar, incumbindo aos governantes a adopção de medidas firmes uma finalidade de assegurar o mais completo respeito por neles mesmos princípios.

É reconhecido que os prolongados períodos de crise ou de profundas alterações sócio políticas comportam, em regra, consideráveis aumentos da taxa da criminalidade, pelo que torna recomendável que nessas épocas sejam accionados mecanismos especiais de prevenção e combate aos comportamentos criminosos, por forma a conter a prática de actos prováveis e a minimizar os prejuízos sociais resultantes.

O afastamento dos Açores relativamente ao território do continente, o mar que o separa deste, sua própria dispersão gráfica, o lasso regime de controle aplicável aos denominados voos domésticos e transportes por via marítima constituem factores que podem permitir o trânsito de marginais, criminosos ou até terroristas internacionais, que aproveitando as facilidades e a reduzida vigilância existente podem perpetrar com êxito e quase sempre impunemente os seus crimes contra as pessoas, contra a propriedade, contra a democracia.

Há, portanto, que pôr termo, quanto antes, à lassidão do actual sistema de vigilância em vigor nos Açores, diminuindo do a vulnerabilidade da Região as incursões de indivíduos indesejáveis, detectando e referenciando a sua estadia no Arquipélago de modo a prevenir e a reprimir exemplarmente condutas delituosas; acções que visem pôr em perigo a paz social e a vida em democracia.

Não se pode permitir que a violência se instale no seio de populações que desde sempre foram ordeiras e amantes da paz, mais oprimidas que opressoras, mais condescendentes que exigentes.

Assim, e concomitantemente com outras acções já em curso igualmente destinadas a prevenir práticas criminosas, urge implementar um sistema de verificação de entradas e saídas de pessoas na Região, tendo em vista a consecução dos objectivos acima definidos.

É evidente que tais funções só podem competir a forças militarizadas que hoje desempenham tarefas semelhantes quanto ao movimento de fronteiras e permanência de estrangeiros em território nacional, aproveitando-se assim estruturas existentes e uma certa uniformidade de actuação que se considera dever ser, respeitada e assegurada.

O sistema de...

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