Resolução N.º 5/1978/A de 15 de Março
ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Resolução Nº 5/1978/A de 15 de Março
Usando da competência que lhe é conferida pela alínea o) do artigo 22.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores e da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Regimento, a Assembleia Regional, em sessões de 14 e 15 de Dezembro de 1977, resolveu:
Alterar os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 14.º, 21.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 88.º, 113.º, 144.º, 146.º, 151.º e 173.º do Regimento da Assembleia Regional;
Aditar ao Regimento os artigos 32.º-A, 36.º-A, 38.º-A, 64.º-A, 109.º-A, 168.º-A, 168.º-B, 168.º-C, 168.º-D, 168.º-E e 168.º -F;
Suprimir o n.º 2 do artigo 32.º, o n.º 2 do artigo 83.º e o artigo 90.º do Regimento;
Que os membros das comissões permanentes não têm direito à senha de presença prevista no artigo 8.º-A do Decreto Regional 14/77/A, de 8 de Setembro.
Assim, e nos termos do n.º 4 do artigo 175.º do Regimento, se dá nova publicação a este diploma, que passa a ser a seguinte:
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Regulamento da Assembleia)
A Assembleia Regional dos Açores, eleita nos termos da Constituição da República Portuguesa, regula-se pelo presente Regimento.
Artigo 2.º
(Competência)
1 - Nos termos da Constituição e do Estatuto da Região Autónoma dos Açores, compete à Assembleia Regional:
Elaborar o projecto de estatuto político-administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228.º da Constituição, bem como os projectos das respectivas alterações;
Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;
Regulamentar as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservarem para estes o respectivo poder regulamentar;
Exercer a iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei à Assembleia da República;
Aprovar o plano económico regional;
Aprovar o orçamento regional, discriminando por tipos de receita e por dotações globais correspondentes às funções das Secretarias Regionais;
Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico;
Solicitar ao Conselho da Revolução a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas emanados dos órgãos de soberania por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição;
Deliberar sobre o exercício, pelo seu Presidente, da iniciativa previstas no n.º 1, alínea b), do artigo 236.º da Constituição e sobre o respectivo procedimento judicial contemplado no n.º 3 do mesmo artigo;
Designar o representante da Região na Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas;
Vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regionais;
Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;
Pronunciar-se, sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região.
2 - Para o exercício da sua função, compete ainda à Assembleia Regional:
Elaborar e aprovar o seu Regimento e, bem assim, introduzir-lhe quaisquer alterações;
Eleger o Presidente e os demais membros da Mesa;
Designar representações e deputações e constituir comissões, fixando os prazos em que estas devem realizar os seus trabalhos;
Tomar as deliberações relativas a. incapacidades, incompatibilidades, imunidades, regalias e direitos dos Deputados previstos na Lei Eleitoral, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 318-C/76, de 30 de Abril, e neste Regimento;
Deliberar sobre a admissibilidade ou rejeição dos projectos e propostas de decreto regional, bem corno das propostas de alteração que lhe sejam apresentadas e sobre os relatórios das comissões;
Tomar as demais deliberações previstas na lei ou neste Regimento.
3 - Revestirão a forme de decreto regional os actos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e de moção os actos previstos na alínea m) do mesmo número, os restantes actos referidos naquele número revestirão a forma de resolução.
Artigo 3.º
(Entidades com assento especial na Assembleia)
1 - O Presidente de República, quando da visita à Região, se assim o desejar, tomará lugar na Assembleia Regional e usará da palavra.
2 - Poderão também tomar lugar na Assembleia Regional, e dirigir-lhe a palavra, o Presidente ou deputações especiais da Assembleia da República e da Assembleia Regional da Madeira.
3 - O Presidente da Assembleia Regional poderá, a título excepcional, ouvida a conferência dos grupos parlamentares e partidos, convidar, de acordo com os usos e costumes, a tomar lugar na Assembleia e a dirigir-lhe uma mensagem o presidente ou deputações especiais de assembleias congéneres de países estrangeiros.
TÍTULO II
Deputados e grupos parlamentares
CAPÍTULO 1
Mandato
Artigo 4.º
(Natureza e duração dos mandatos)
1 - Os Deputados à Assembleia Regional dos Açores são os representantes de toda a Região, e não dos círculos eleitorais por que foram eleitos.
2 - Os Deputados regionais são eleitos para um mandato de quatro anos, o qual se inicia a contar da data da publicação do apuramento geral da eleição e cessa com a publicação dos resultados das eleições imediatamente subsequentes ou. com o termo da legislatura, se este for posterior, sem prejuízo da cessação individual do mandato previsto nos artigos 11.º e 12.º
CAPÍTULO II
Poderes dos Deputados
Artigo 5.º
(Poderes)
1 - Constituem poderes dos Deputados:
Apresentar projectos de decretos regionais e de decretos regulamentares regionais da competência da Assembleia;
Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia;
Apresentar propostas de alteração de textos ou de diplomas em discussão;
Requerer a declaração de urgência de qualquer projecto Ou proposta de decreto regional;
Apresentar propostas de alteração ao presente Regimento;
Apresentar propostas de moção e de resolução;
Usar da palavra, observando as disposições do presente Regimento;
Participar nas discussões e nas votações;
Propor a constituição de comissões eventuais;
Fazer requerimentos;
Apresentar reclamações e protestos;
Requerer às entidades públicas regionais os elementos, informações e publicações oficiais que considerem indispensáveis ao exercício do seu mandato;
Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública regional.
2 - Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no orçamento.
3 - Os Deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não haja sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.
CAPÍTULO III
Exercício da função de Deputado
Artigo 6.º
(Incompatibilidade com o exercício de função pública)
1 - O Deputado que desempenhar o cargo de membro do Governo da República ou do Governo Regional, ou que for chamado a substituir qualquer Deputado à Assembleia da República, não pode exercer o seu mandato até à cessação dessas funções, sendo temporariamente substituído, nos termos do artigo 16.º
2 - Os funcionários do Estado ou de pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia, ou das comissões a que pertençam, ou quando afectos à Assembleia, nos termos do artigo 6.º do Decreto Regional n.º 2/76, de 8 de Outubro, na nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Regional n.º 14/77-A, de 8 de Setembro.
Artigo 7.º
(Garantias de trabalho e benefícios sociais)
Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, benefícios sociais ou emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.
Artigo 8.º
(Imunidades dos Deputados)
1 - Os Deputados regionais não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
2 - Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
3 - Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.
4 - Em caso de suspensão, o Deputado será substituído, nos termos do artigo 16.º
Artigo 9.º
(Direitos e regalias)
1 - Os Deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas, durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia, sem autorização desta.
2 - As faltas de Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.
3 - O Deputado não poderá invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.
4 - Os Deputados têm direito a adiamento do serviço militar, de mobilização civil ou de serviço cívico, quando em substituição ou complemento do serviço militar, a livre trânsito, a cartão especial de identificação, a passaporte especial, a seguro de acidentes pessoais e aos subsídios a determinar em decreto regional.
Artigo 10.º
(Deveres dos Deputados)
1 - Constituem deveres dos Deputados:
Comparecer às reuniões do Plenário e às das comissões a que pertençam;
Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;
Participar nas votações;
Respeitar a dignidade da Assembleia e dos Deputados;
Observar a ordem e disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;
Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto da Região Autónoma.
2 - A justificação de faltas a qualquer reunião da Assembleia deverá ser apresentada no...
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