Resolução N.º 5/1978/A de 15 de Março

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 5/1978/A de 15 de Março

Usando da competência que lhe é conferida pela alínea o) do artigo 22.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores e da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Regimento, a Assembleia Regional, em sessões de 14 e 15 de Dezembro de 1977, resolveu:

Alterar os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 14.º, 21.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 88.º, 113.º, 144.º, 146.º, 151.º e 173.º do Regimento da Assembleia Regional;

Aditar ao Regimento os artigos 32.º-A, 36.º-A, 38.º-A, 64.º-A, 109.º-A, 168.º-A, 168.º-B, 168.º-C, 168.º-D, 168.º-E e 168.º -F;

Suprimir o n.º 2 do artigo 32.º, o n.º 2 do artigo 83.º e o artigo 90.º do Regimento;

Que os membros das comissões permanentes não têm direito à senha de presença prevista no artigo 8.º-A do Decreto Regional 14/77/A, de 8 de Setembro.

Assim, e nos termos do n.º 4 do artigo 175.º do Regimento, se dá nova publicação a este diploma, que passa a ser a seguinte:

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Regulamento da Assembleia)

A Assembleia Regional dos Açores, eleita nos termos da Constituição da República Portuguesa, regula-se pelo presente Regimento.

Artigo 2.º

(Competência)

1 - Nos termos da Constituição e do Estatuto da Região Autónoma dos Açores, compete à Assembleia Regional:

Elaborar o projecto de estatuto político-administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228.º da Constituição, bem como os projectos das respectivas alterações;

Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

Regulamentar as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservarem para estes o respectivo poder regulamentar;

Exercer a iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei à Assembleia da República;

Aprovar o plano económico regional;

Aprovar o orçamento regional, discriminando por tipos de receita e por dotações globais correspondentes às funções das Secretarias Regionais;

Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico;

Solicitar ao Conselho da Revolução a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas emanados dos órgãos de soberania por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição;

Deliberar sobre o exercício, pelo seu Presidente, da iniciativa previstas no n.º 1, alínea b), do artigo 236.º da Constituição e sobre o respectivo procedimento judicial contemplado no n.º 3 do mesmo artigo;

Designar o representante da Região na Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas;

Vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regionais;

Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

Pronunciar-se, sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região.

2 - Para o exercício da sua função, compete ainda à Assembleia Regional:

Elaborar e aprovar o seu Regimento e, bem assim, introduzir-lhe quaisquer alterações;

Eleger o Presidente e os demais membros da Mesa;

Designar representações e deputações e constituir comissões, fixando os prazos em que estas devem realizar os seus trabalhos;

Tomar as deliberações relativas a. incapacidades, incompatibilidades, imunidades, regalias e direitos dos Deputados previstos na Lei Eleitoral, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 318-C/76, de 30 de Abril, e neste Regimento;

Deliberar sobre a admissibilidade ou rejeição dos projectos e propostas de decreto regional, bem corno das propostas de alteração que lhe sejam apresentadas e sobre os relatórios das comissões;

Tomar as demais deliberações previstas na lei ou neste Regimento.

3 - Revestirão a forme de decreto regional os actos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e de moção os actos previstos na alínea m) do mesmo número, os restantes actos referidos naquele número revestirão a forma de resolução.

Artigo 3.º

(Entidades com assento especial na Assembleia)

1 - O Presidente de República, quando da visita à Região, se assim o desejar, tomará lugar na Assembleia Regional e usará da palavra.

2 - Poderão também tomar lugar na Assembleia Regional, e dirigir-lhe a palavra, o Presidente ou deputações especiais da Assembleia da República e da Assembleia Regional da Madeira.

3 - O Presidente da Assembleia Regional poderá, a título excepcional, ouvida a conferência dos grupos parlamentares e partidos, convidar, de acordo com os usos e costumes, a tomar lugar na Assembleia e a dirigir-lhe uma mensagem o presidente ou deputações especiais de assembleias congéneres de países estrangeiros.

TÍTULO II

Deputados e grupos parlamentares

CAPÍTULO 1

Mandato

Artigo 4.º

(Natureza e duração dos mandatos)

1 - Os Deputados à Assembleia Regional dos Açores são os representantes de toda a Região, e não dos círculos eleitorais por que foram eleitos.

2 - Os Deputados regionais são eleitos para um mandato de quatro anos, o qual se inicia a contar da data da publicação do apuramento geral da eleição e cessa com a publicação dos resultados das eleições imediatamente subsequentes ou. com o termo da legislatura, se este for posterior, sem prejuízo da cessação individual do mandato previsto nos artigos 11.º e 12.º

CAPÍTULO II

Poderes dos Deputados

Artigo 5.º

(Poderes)

1 - Constituem poderes dos Deputados:

Apresentar projectos de decretos regionais e de decretos regulamentares regionais da competência da Assembleia;

Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia;

Apresentar propostas de alteração de textos ou de diplomas em discussão;

Requerer a declaração de urgência de qualquer projecto Ou proposta de decreto regional;

Apresentar propostas de alteração ao presente Regimento;

Apresentar propostas de moção e de resolução;

Usar da palavra, observando as disposições do presente Regimento;

Participar nas discussões e nas votações;

Propor a constituição de comissões eventuais;

Fazer requerimentos;

Apresentar reclamações e protestos;

Requerer às entidades públicas regionais os elementos, informações e publicações oficiais que considerem indispensáveis ao exercício do seu mandato;

Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública regional.

2 - Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no orçamento.

3 - Os Deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não haja sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.

CAPÍTULO III

Exercício da função de Deputado

Artigo 6.º

(Incompatibilidade com o exercício de função pública)

1 - O Deputado que desempenhar o cargo de membro do Governo da República ou do Governo Regional, ou que for chamado a substituir qualquer Deputado à Assembleia da República, não pode exercer o seu mandato até à cessação dessas funções, sendo temporariamente substituído, nos termos do artigo 16.º

2 - Os funcionários do Estado ou de pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia, ou das comissões a que pertençam, ou quando afectos à Assembleia, nos termos do artigo 6.º do Decreto Regional n.º 2/76, de 8 de Outubro, na nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Regional n.º 14/77-A, de 8 de Setembro.

Artigo 7.º

(Garantias de trabalho e benefícios sociais)

Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, benefícios sociais ou emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

Artigo 8.º

(Imunidades dos Deputados)

1 - Os Deputados regionais não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

2 - Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

3 - Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

4 - Em caso de suspensão, o Deputado será substituído, nos termos do artigo 16.º

Artigo 9.º

(Direitos e regalias)

1 - Os Deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas, durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia, sem autorização desta.

2 - As faltas de Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

3 - O Deputado não poderá invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.

4 - Os Deputados têm direito a adiamento do serviço militar, de mobilização civil ou de serviço cívico, quando em substituição ou complemento do serviço militar, a livre trânsito, a cartão especial de identificação, a passaporte especial, a seguro de acidentes pessoais e aos subsídios a determinar em decreto regional.

Artigo 10.º

(Deveres dos Deputados)

1 - Constituem deveres dos Deputados:

Comparecer às reuniões do Plenário e às das comissões a que pertençam;

Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;

Participar nas votações;

Respeitar a dignidade da Assembleia e dos Deputados;

Observar a ordem e disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;

Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto da Região Autónoma.

2 - A justificação de faltas a qualquer reunião da Assembleia deverá ser apresentada no...

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