Acórdão nº 0750751 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2007

Data12 Novembro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Através de despacho proferido pelo Sr. Juiz em 27.02.06, cuja cópia encontra-se a fls 13, veio a ser fixada em 5.000,00 € a remuneração devida pelo exercício do cargo de gestor judicial, atendendo à sua duração, complexidade, pontualidade e tendo sempre presentes os critérios plasmados no artº 34º do Código do Processo Especial de Recuperação de Empresa e Falência.

*Sobre tal despacho incidiu um pedido de aclaramento e rectificação por parte daquele gestor judicial B.......... e, caso não fosse acolhido tal pedido, deduziu então e desde logo o presente recurso de agravo.

*Foi decidido o requerimento atrás mencionado como consta do despacho cuja cópia está a fls 19, recebendo-se então o recurso deduzido.

*Apresentadas as alegações, referiu o agravante em sede de conclusões que, A. O despacho de que se recorre não fundamenta objectivamente a remuneração que fixa ao agravante.

  1. Por isso, não teve em conta os critérios estabelecidos no artº 34º do CPEREF.

  2. Assim, atendendo a tais critérios, máxime a prática das remunerações seguidas na empresa recuperanda, deverá, tal remuneração ser fixada entre os 2.500,00 e os 3.000,00 euros mensais.

  3. Focando assim, os 5.000,00 euros fixados para a totalidade do trabalho desenvolvido pelo agravante como gestor judicial, muito aquém do que é legitimamente justo.

*Foi proferido despacho de sustentação do anteriormente decidido por parte do Sr. Juiz.

*Corridos os vistos legais, cumpre-nos então apreciar e decidir, tendo em sempre atenção que seremos balizados pelas respectivas conclusões das alegações, sem prejuízo naturalmente daquelas outras cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no disposto nos artºs 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, e 690º, todos do CPC (Código de Processo Civil)[1].

O DL nº 177/86, de 02.07, que criou o Processo Especial de Recuperação da Empresa e da Protecção de Credores, previa no seu artº 9º o administrador judicial, uma figura de carácter inovador que surgia em função os objectivos desse diploma, que visava a introdução de um direito pré-falimentar, dirigido à recuperação da empresa com adequada protecção dos credores e trabalhadores[2], cujo estatuto foi regulado pelo DL nº 276/86, de 04.09, prevendo-se no artº 8º, nº 1, que a respectiva remuneração seria fixada pelo juiz, tendo em conta o parecer da comissão dos credores, a prática das remunerações seguida na empresa e as dificuldades das tarefas cometidas ao administrador.

Tal...

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