Acórdão nº 0615/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução07 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...

, com sede na Rua ..., Lote ..., ..., Ramada, impugnou judicialmente, junto do TAF de Lisboa 2 (Loures), a liquidação de contribuição especial, correspondente ao alvará de uma licença de construção.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.

Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Resulta dos factos provados que a liquidação de contribuição especial foi efectuada pelo Administração Fiscal, exclusivamente, com base em elementos, totalmente, exteriores à vontade da Recorrente. De facto, todos os elementos constantes do termo de avaliação a fls 25 e 27 dos autos foram trazidos pela Administração Tributária, limitando-se o contribuinte a indicar um perito para estar presente nessa avaliação. Resulta, assim, dos autos que tem todo o procedimento nunca foi concedido ao contribuinte qualquer oportunidade de ser ouvido previamente à liquidação, sendo certo que a Recorrente só teve conhecimento dos termos da avaliação no dia em que foi notificada para proceder ao pagamento da contribuição especial. (cfr. fls. 31 do apenso da reclamação graciosa).

  1. Face ao exposto a única questão a analisar no presente recurso, é pois a de saber se, nas circunstância acabadas de descrever, a Administração Fiscal estava ou não obrigada a cumprir o disposto no artigo 60º da LGT, isto é, estava obrigada a notificar a Recorrente para que esta pudesse exercer o direito de audição prévia.

  2. O artigo 60º da L.G. T. transpôs para o procedimento tributário o princípio constitucional da participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes dizem respeito, expresso no artigo 267º n. 5 da Constituição da República Portuguesa. Assim, nos termos da referida norma, mormente do disposto no artigo 60º n. 1 a), da LGT, a Administração Fiscal antes de liquidar a contribuição especial deve ouvir o contribuinte.

  3. Contrariamente ao decidido na douta sentença, in casu a liquidação impugnada, quer abstracta, quer objectivamente, podia ser contestada através do exercício do direito de audição pela Recorrente, já que só esta poderia aferir correctamente, a título de exemplo, sobre o valor m2 de construção - em 1994 e à data do pedido de licenciamento -, sobre a área de construção efectivamente edificada, o nº de fogos efectivamente edificados, a volumetria de construção efectivamente edificada, elementos estes que, apenas, constam do alvará de construção sob a forma de previsão, sendo estes, habitualmente, alterados em função da obra efectivamente edificada.

  4. Da mesma forma, em caso algum, poder-se-á considerar que a presença de um perito do contribuinte na avaliação efectuada sana o vício de preterição de audição prévia, já que não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 60º n. 1 a), n. 3, 4, 5 e 6, sendo certo que tal afirmação viola, ainda, o disposto no artigo 16º n. 1 da LGT.

  5. In casu, não ocorreram os requisitos que, excepcionalmente, permitiam a dispensa do cumprimento do disposto no artigo 60º da LGT, pelo que o acto impugnado padece de vício de forma, pelo que terá de ser anulado.

  6. Igualmente, não é de aplicar ao caso sub judice o disposto no artigo 103º do CPA por tal norma não ter aplicação em matéria tributária, mas sim, o artigo 60º da LGT.

  7. Assim sendo, a douta sentença recorrida ao considerar que, no caso sub judice, a Administração Tributária estaria dispensada de facultar à Recorrente o exercício do seu direito de audição fez uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos, mormente, violando o disposto no artigo 267º n. 5 da Constituição da República Portuguesa, o artigo 60º n. 1 a 6 e 16º n. 1 da LGT e o artigo 103º do Código do Procedimento Administrativo.

  8. O acto...

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