Acórdão nº 0246/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 07 de Setembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão que o Tribunal Administrativo de Viseu proferiu na impugnação judicial que A… deduziu contra actos de liquidação de IVA e de juros compensatórios referentes aos anos de 1994 a 1997, no montante global de € 21.371,33, julgando extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, por ter considerado prescritas todas as dívidas que emergem dos actos de liquidação impugnados.
1.1.
Rematou as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo: A- Vem a presente impugnação interposta contra (entre outras que não são objecto do presente recurso) as liquidações adicionais de IVA dos exercícios de 1996 e 1997 e respectivos juros compensatórios; B- Tendo o Douto Tribunal a quo, conhecendo da prescrição, julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide; C- O que só ocorreu, relativamente às liquidações relativas aos anos de 1996 e 1997, por errónea interpretação e aplicação do art.° 297º do Código Civil, no sentido que o mesmo integra uma regra de aplicação global do regime mais favorável ao devedor; D- Quando o mesmo visa, apenas, as leis que alteram prazos, não estando abrangidas na sua previsão as leis que alteram causas de suspensão ou de interrupção da prescrição; E- Pois que será no momento da entrada em vigor da lei nova (1 de Janeiro de 1999) que se determinará se é de aplicar o prazo da lei nova ou da lei antiga, sem interferência de causas de suspensão ou interrupção da suspensão que possam vir a ocorrer na sua vigência.
F- Ao aplicar o prazo de prescrição previsto no CPT, como aplicou, não faz o Mmº. Juiz a quo correcta aplicação do art.° 297° do Código Civil.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida por outra em que, após análise de mérito, julgue parcialmente improcedente, por não provada, a presente impugnação relativamente às liquidações de IVA e respectivos juros compensatórios dos anos de 1996 e 1997, com as legais consequências.
1.2.
A recorrida não apresentou contra-alegações.
1.3.
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que devia ser concedido provimento ao recurso com a seguinte fundamentação: «Afigura-se-nos que o recurso merece provimento.
Resulta com efeito dos autos que o processo de execução destinado à cobrança coerciva das quantias originadas nas liquidações em causa nestes autos (processo 37002000010 12193 e apensos) foi instaurado em 2000-04-26, e parou desde 27-04-2000 até 2001-09-15, neles não se tendo verificado qualquer pagamento ou adesão ao “Plano Mateus”, encontrando-se suspenso por impugnação; Por sua vez o processo de impugnação foi instaurado em 27-05-2004 e parou, por razões estranhas à Impugnante, entre a instauração e Outubro de 2006.
Ora, como vem decidindo este Supremo Tribunal Administrativo, as causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração ao nº 3 do artigo 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por...
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