Acórdão nº 0246/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução07 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão que o Tribunal Administrativo de Viseu proferiu na impugnação judicial que A… deduziu contra actos de liquidação de IVA e de juros compensatórios referentes aos anos de 1994 a 1997, no montante global de € 21.371,33, julgando extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, por ter considerado prescritas todas as dívidas que emergem dos actos de liquidação impugnados.

1.1.

Rematou as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo: A- Vem a presente impugnação interposta contra (entre outras que não são objecto do presente recurso) as liquidações adicionais de IVA dos exercícios de 1996 e 1997 e respectivos juros compensatórios; B- Tendo o Douto Tribunal a quo, conhecendo da prescrição, julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide; C- O que só ocorreu, relativamente às liquidações relativas aos anos de 1996 e 1997, por errónea interpretação e aplicação do art.° 297º do Código Civil, no sentido que o mesmo integra uma regra de aplicação global do regime mais favorável ao devedor; D- Quando o mesmo visa, apenas, as leis que alteram prazos, não estando abrangidas na sua previsão as leis que alteram causas de suspensão ou de interrupção da prescrição; E- Pois que será no momento da entrada em vigor da lei nova (1 de Janeiro de 1999) que se determinará se é de aplicar o prazo da lei nova ou da lei antiga, sem interferência de causas de suspensão ou interrupção da suspensão que possam vir a ocorrer na sua vigência.

F- Ao aplicar o prazo de prescrição previsto no CPT, como aplicou, não faz o Mmº. Juiz a quo correcta aplicação do art.° 297° do Código Civil.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida por outra em que, após análise de mérito, julgue parcialmente improcedente, por não provada, a presente impugnação relativamente às liquidações de IVA e respectivos juros compensatórios dos anos de 1996 e 1997, com as legais consequências.

1.2.

A recorrida não apresentou contra-alegações.

1.3.

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que devia ser concedido provimento ao recurso com a seguinte fundamentação: «Afigura-se-nos que o recurso merece provimento.

Resulta com efeito dos autos que o processo de execução destinado à cobrança coerciva das quantias originadas nas liquidações em causa nestes autos (processo 37002000010 12193 e apensos) foi instaurado em 2000-04-26, e parou desde 27-04-2000 até 2001-09-15, neles não se tendo verificado qualquer pagamento ou adesão ao “Plano Mateus”, encontrando-se suspenso por impugnação; Por sua vez o processo de impugnação foi instaurado em 27-05-2004 e parou, por razões estranhas à Impugnante, entre a instauração e Outubro de 2006.

Ora, como vem decidindo este Supremo Tribunal Administrativo, as causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração ao nº 3 do artigo 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por...

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