Acórdão nº 5848/09.8TTFUN.L2-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A intentou em Novembro de 2009 no Tribunal do Trabalho do Funchal contra B, Ldª, acção de processo comum, impugnando o despedimento disciplinar de que foi alvo, tendo a final sido proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, declarou ilícito o despedimento do A. por improcedência da justa causa invocada e condenou a R., na obrigação de reintegrar o A. no seu posto de trabalho, com as funções e antiguidade que teria se não tivesse ocorrido o despedimento, respeitando os direitos que lhe foram reconhecidos e, ainda, no pagamento ao A. das retribuições, vencidas e vincendas, desde trinta dias antes da data da propositura da acção e até à decisão final transitada em julgado e bem assim naquelas que se vencerem até à efectiva reintegração na empresa, sem prejuízo do desconto dos montantes referidos no nº 2 do art. 390º do CT.” Interposto recurso pela R., veio a sentença a ser confirmada por acórdão deste tribunal de 19/1/2011.
Em 3/3/2011 o A. veio instaurar incidente de liquidação de sentença, ao abrigo do disposto no artigo 378º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Para o efeito, alega que foi dado como provado que o A. auferia a retribuição base mensal de € 551,41 e que o despedimento ocorreu em 28/8/2009; que a R. ainda não o reintegrou, apesar de se ter apresentado para prestar serviço no dia 20/5/2010. Já se acham liquidados os salários que se venceram até 31/5/2010, há que liquidar o valor correspondente aos vencidos entre 1/6/10 e 28/2/2011, incluindo as férias vencidas em 1/1/2011 e respectivo subsídio e subsídio de Natal de 2010, a que não haverá que aplicar qualquer um dos descontos previstos no art. 390º nº 2 do CT, dado que se trata de retribuições vencidas após a reintegração. Concluiu que a obrigação líquida é de 5.551,41€.
A Srª Juíza concluindo não se verificarem os pressupostos legais, não admitiu o incidente de liquidação, o que fundamentou nos seguintes termos: «Com relevo para apreciar da adequação do presente incidente, importa, em primeiro lugar, atender à condenação proferida, segundo a qual a Ré foi condenada, além do mais, “ao pagamento ao A. das retribuições, vencidas e vincendas, desde trinta dias antes da data da propositura da acção até à decisão final transitada em julgado e bem assim naquelas que se vencerem até à efectiva reintegração na empresa, sem prejuízo do desconto dos montantes referidos no n.º 2 do...
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