Acórdão nº 22/10.3TTPDL.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução14 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A, B e C, nesta acção 22/10, D, E e F, na acção 23/10, apensa, vieram demandar, no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, a G - Consultadoria de Aviação Comercial S.A., pedindo que fosse declarada a nulidade da cessação dos seus contratos de trabalho, com a condenação da Ré a reintegrar os Autores nos seus postos de trabalho, sem prejuízo da opção pela indemnização pela cessação do contrato de trabalho, a exercerem no momento processual próprio, e ainda a pagar-lhes as quantias já vencidas de €1.259,20 a cada um deles, acrescida das retribuições que se vencerem até decisão final e de juros à taxa legal.

Alegaram, em síntese: Eram trabalhadores da Ré e foram por esta despedidos com invocação de justa causa (não realização de serviços mínimos) quando estavam de greve.

Todavia, este despedimento é ilícito, dado que: - o Secretário Regional da Economia do Governo Regional do Açores não tinha competência para intervir no despacho conjunto de definição dos serviços mínimos da greve convocado pelo sindicato dos Autores- o STAD; - os serviços mínimos a prestar durante a greve tinham que ser declarados pelo tribunal arbitral; - o despacho conjunto em causa é nulo também por não ter definido os meios necessários para assegurar os serviços mínimos, não se encontrando devidamente fundamentado; - os Autores não tiveram conhecimento de que estavam escalados para o cumprimento dos serviços mínimos, nem a consciência da ilicitude do seu comportamento.

A Ré contestou, dizendo que não se verificam os vícios de ordem formal que foram apontados pelos Autores.

O comportamento dos mesmos foi de molde a tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré do pedido.

x Inconformados com tal decisão, vieram os Autores interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) A Ré contra-alegou, propugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Foram colhidos os vistos legais.

x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como questões em discussão, as de saber - se o despacho conjunto que decretou a observância dos serviços mínimos, constante de fls. 221- 224, está ferido de nulidade, por não ter sido proferido pela entidade governamental competente; -se nessa fixação dos serviços mínimos deveria ter intervindo o tribunal arbitral; - se o referido despacho também é nulo por omissão de fundamentação; - se se verificou justa causa para o despedimento dos Autores.

x Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade, não impugnada, e que este Tribunal de recurso aceita: 1- A A. A celebrou um contrato de trabalho a termo incerto em 6 de Julho de 2009, e veio as ingressar para os quadros da R. e exerceu funções até ao dia 23 de Outubro de 2009, auferindo um salário de 629,60.

2- A A. C celebrou um contrato de trabalho a termo incerto em 1 de Junho de 2005, e veio a ingressar para os quadros da R. e exerceu funções até ao dia 23 de Outubro de 2009, auferindo um salário de 629,60.

3- A A. C celebrou um contrato de trabalho a termo incerto em 10 de Junho de 2005, e veio a ingressar para os quadros da R. e exerceu funções até ao dia 23 de Outubro de 2009, auferindo um salário de 629,60.

4- O A. D celebrou um contrato de trabalho a termo incerto em 12 de Março de 2007, e veio a ingressar para os quadros da R. e exerceu funções até ao dia 22 de Outubro de 2009, auferindo um salário de 629,60.

5- A A. E celebrou um contrato de trabalho a termo incerto em 1 de Junho de 2005, e veio a ingressar para os quadros da R. e exerceu funções até ao dia 23 de Outubro de 2009, auferindo um salário de 760,99.

6- A A. F celebrou um contrato de trabalho a termo incerto em 3 de Junho de 2005, e veio a ingressar para os quadros da R. e exerceu funções até ao dia 23 de Outubro de 2009, auferindo um salário de 629,60.

7- No desempenho das suas funções as AA., por ordem sob a direcção e fiscalização da R., desempenhavam as tarefas correspondentes à categoria profissional de vigilante, com funções de vigilância no Aeroporto João Paulo II, na Ilha de S. Miguel, na Região Autónoma dos Açores.

8- Tarefas que se consubstanciavam na actividade profissional de vigilância, prevenção e segurança no âmbito da operação de verificação que um determinado voo pode realizar-se com segurança exigível pelas autoridades aeroportuárias.

9- As AA. estão filiada no STAD, Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria Vigilância, Limpeza, Domésticas, e Actividades Diversas, com sede na Rua de São Paulo, no12, 1200 – 428 Lisboa, com delegação local, sito na Rua do Peru, nº 101, 9500 – 340 Ponta Delgada.

10- A R. tem a sua sede no continente português.

11- Nos dias 25 e 24 de Agosto as AA. receberam as Notas de Culpa, com intenção de despedimento com justa causa.

12- Na Nota de Culpa a R. alega que as AA. nos dias 13 e 14 de Agosto de 2009, não compareceram ao serviço, invocando que faltaram injustificadamente, alegando que as AA. não cumpriram os serviços mínimos definidos na sequência de uma greve decretada pelo Sindicato para aqueles dias.

13- Os AA. nos dias 4 e 7 de Setembro de 2009, contestaram a nota de culpa nos termos do documento que se junta alegando em suma a falta de fundamento da acusação.

14- Em 23 e 22 de Outubro de 2009 e na sequência do processo disciplinar, a Ré despediu com alegação de justa causa as AA., com efeitos imediatos à recepção da carta, da decisão final.

15- Na acusação que constava da nota de culpa e que foi mantida no Relatório Final do processo disciplinar, que serviu de base à decisão punitiva, a R. despediu as AA. com fundamento no facto de estas, tendo aderido à greve declarada pelo STAD nos dias 13 e 14 de Agosto de 2009, para os vigilantes ao serviço da R. nos Aeroportos do Açores, não ter cumprido os serviços mínimos para os quais estavam escaladas naqueles dias de greve.

16- No dia 29 de Julho de 2009, o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas (adiante STAD), comunicou, por meio de fax, a convocação de uma greve de 48 horas para todos os locais de trabalho da Região Autónoma dos Açores.

17- Na sequência da recepção do pré-aviso de greve, e face à posição assumida pelo STAD quanto aos serviços mínimos no que concerne aos Aeroportos dos Açores, a Ré enviou para o referido sindicato a comunicação de fls. 113 e seguintes.

18- Face à convocação de greve e tendo em vista a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar, a Direcção Regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor (Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social) convocou, por fax enviado no dia 31 de Julho de 2009, uma reunião.

19- Reunião essa que, após adiamento, teve lugar no dia 6 de Agosto de 2009.

20- Na referida reunião, não foi alcançado acordo quanto aos serviços mínimos e aos meios necessários para os assegurar durante o período de greve.

21- Em conformidade, a Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social, nomeadamente, a Direcção Regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor, notificou, no dia 7 de Agosto de 2009, a ANA – Aeroportos de Portugal, S.A. do documento de fls. 219.

22- E, por sua vez, a ANA – Aeroportos de Portugal, S.A., no mesmo dia, deu conhecimento à Ré do teor do mesmo.

23- Nesse documento, a Secretaria Regional solicita a colaboração da ANA para a “(...) Disponibilização do número de trabalhadores que, por seu turno, se encontram afectos à prestação do serviço contratado à G, S.A., designadamente, no que concerne ao rastreio de passageiros, da bagagem de cabine, e da bagagem de porão, no período e nos estabelecimentos que podem ser afectados pela greve; (...)”.

23- E para a “(...) Informação sobre as condições técnicas e operacionais, consideradas como indispensáveis à execução daquelas tarefas em situação de greve, nomeadamente, no que concerne ao número de elementos por turno, e horário a assegurar nos postos de controlo dos aeroportos.(...)”.

25- No dia 11 de Agosto de 2009, a Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social e a Secretaria Regional da Economia proferiram o despacho conjunto referente aos serviços mínimos a prestar nos Aeroportos da Região Autónoma dos Açores.

26- Nesse despacho, é referido que “(...) Nos termos do n.º 7 do artigo 538º do Código do Trabalho, os trabalhadores que ficam adstritos à prestação de serviços mínimos são designados pelo Sindicato que declarou a greve até 24 horas antes do início do período de greve ou, se este o não fizer, deve a ICTS Portugal – Consultadoria de aviação Comercial, S.A. proceder a essa designação (...)”.

27- O STAD acusou a recepção do fax com o despacho conjunto da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT