Acórdão nº 5435/07.5TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | ÁLVARO RODRIGUES |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA Lda intentou contra Companhia de Seguros BB S.A.
, ambos com os sinais dos autos, nas Varas Cíveis de Lisboa, acção declarativa de condenação com processo ordinário, alegando que desenvolve a sua actividade no ramo da restauração e catering, dispondo de instalações no n.º ..... ....º Esq., na Rua .........., em Lisboa, onde guarda os equipamentos e mercadorias que utiliza na sua actividade. Em 29.6.2005 a A. celebrou com a R. um contrato de seguros, tendo em vista salvaguardar esses bens, repartidos pelos seguintes itens: loiças e vidros, talheres, artigos de decoração, presuntos, carne e café, até valores que a A. indicou e com uma franquia de 10% do valor do prejuízo. Em 08.7.2005, pelas 2h20m, as instalações da A. foram alvo de um assalto, por um suspeito que veio a ser identificado, o qual retirou das instalações bens descritos em relação que a A. anexou, no valor de € 44 964,00.
Ainda segundo a A., no dia 08.12.2005 as instalações da A. foram de novo assaltadas, pelo mesmo indivíduo, tendo sido retirados equipamentos e mercadorias constantes de documento que a A. anexou, os quais tinham o valor de € 29 994,74.
Nos dias 12, 14, 17, 19 e 24 de Fevereiro e 3 de Abril de 2006, as instalações referidas foram de novo assaltadas, pelo mesmo indivíduo, tendo daí sido retirados os bens constantes do documento junto pela A., no valor de € 21 327,14. Todos os bens tinham sido adquiridos recentemente e estavam novos ou praticamente novos.
Ora, a R. apenas pagou à A. os valores referentes a carne, presuntos e café furtados, tendo a A. recebido a quantia de € 4 950,00, mas recusa-se a pagar o valor referente às louças, talheres e artigos de decoração. O valor dos bens furtados relativamente a esses três itens é de € 82 198,36, a que haverá de deduzir a franquia, no valor de € 8 219,84, pelo que a R. deve à A. a quantia de € 73 978,52. Em 6 de Março de 2007 a R. comunicou à A. que não pretendia pagar os valores que agora são reclamados, pelo que se constituiu em mora desde então, vencendo-se juros à taxa aplicável às operações comerciais.
A A. concluiu pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 73 978,52, acrescida dos juros vencidos no valor de € 6 167,09 e juros vincendos à taxa aplicável e em vigor para as operações comerciais.
A R. contestou, negando o invocado furto de bens que não aqueles cujo valor correspondente já havia pago à A., porque não era possível ao larápio transportá-los, além de que a A. teria elaborado a relação dos bens alegadamente desaparecidos muito tempo depois do alegado furto, considerando como furtados todos os que faltavam e não considerando as quebras e desaparecimentos que sempre acontecem no transporte e nos serviços prestados pela A.. Subsidiariamente, a R. questionou a inclusão do IVA no valor dos prejuízos invocados e ainda alegou que os bens pretensamente furtados deveriam ser sujeitos a uma determinada taxa de desvalorização, que indicou. A R. afirmou ainda que a mora, a existir, iniciar-se-ia tão só com a liquidação do devido, na sentença que fosse proferida nestes autos, concluindo pela sua absolvição do pedido.
Foi proferido saneador tabelar e procedeu-se à selecção da matéria de facto, assente e controvertida.
Após a legal tramitação, realizou-se audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença em que se julgou a acção improcedente por não provada e consequentemente absolveu-se a R. do pedido.
Inconformada, recorreu a Autora para o Tribunal da Relação de Lisboa que, julgando parcialmente procedente a Apelação, revogou a sentença recorrida e condenou a Ré/Apelada a pagar à A./Apelante, a título de indemnização pelo valor do furto das louças, talheres e marcadores ocorridos nas instalações da A. nas datas supra referidas, o valor que se vier a liquidar, até ao montante dos capitais contratados e com o desconto da franquia de 10% igualmente contratada, acrescida de juros de mora, à taxa de juro para as obrigações comerciais, vencidos desde a data da liquidação.
Foi a vez de a Ré seguradora, inconformada com o decidido, interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES
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O Acórdão recorrido afirma, nos seus fundamentos, que não é possível o assaltante ter levado tudo quanto a ora recorrida alega, demonstrando à evidência quão absurda e exagerada é a pretensão desta.
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Do mesmo passo afirma que não se demonstra que os bens desaparecidos no dia dos assaltos tenham resultado da actividade do larapio.
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Não obstante, atribui-lhe a autoria desse desaparecimento, alterando as respostas dadas em 1ª instância aos factos 2º , 4º e 6º da Base Instrutória.
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Ora, não demonstrando a ora recorrida que foi o assaltante quem subtraiu os bens em causa, há uma oposição entre os fundamentos do Acórdão e a sua parte dispositiva, na parte em que entendeu alterar as mencionadas respostas.
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Com o que deve ser declarada a nulidade do Acórdão quanto à alteração das respostas dadas em 1ª instância aos factos 2°, 4º e 6º da Base Instrutória, mantendo-se a decisão daquela sobre tal matéria.
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Ainda que assim não se entenda, não podia o Acórdão recorrido condenar no que se liquidar posteriormente. Na verdade, g) Tal possibilidade apenas pode ser aplicada quanto a danos futuros ainda não determináveis à data da propositura da acção ou à data da prolação da decisão sobre a matéria de facto ou quando o credor tenha optado por não quantificar o valor dos danos.
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Condenar no que se vier a liquidar posteriormente quando se formulou um pedido concreto mas não se logrou demonstrar os factos atinentes a essa quantidade, é violar a regra sobre a distribuição do ónus da prova, é conceder uma segunda oportunidade a quem não fez a prova que devia fazer no momento adequado, é repetir em momento processualmente inadequado o que já antes se deveria ter feito, é, em suma, beneficiar a ora recorrida em detrimento da ora recorrente, com clara violação de um princípio geral do direito processual: o da igualdade das partes.
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Com o que, por falta de demonstração de um dos elementos constitutivos do direito que a ora recorrida se arrogava nos presentes autos, o do dano e respectiva quantificação, deve a acção improceder.
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Foram violadas as normas dos artºs. 661° e 668° do C.P.C, e 342°, 564° e 569° do C. Civil.
Termos em que deve ser declarada nulo o Acórdão quanto à alteração que fez dos artºs. 2º, 4º e 6º da Base Instrutória, mantendo-se as respostas dadas em Ia instância e, em qualquer caso, deve ser revogado o mesmo Acórdão por inadmissibilidade da condenação genérica efectuada, sempre se absolvendo a ora recorrente do pedido, com o que se fará a habitual e costumada Justiça! Não foram apresentadas contra-alegações no presente recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.
FUNDAMENTOS Na 1ª instância, havia sido dada, como provada, a seguinte factualidade: 1. A A. desenvolve a sua actividade no ramo da restauração e catering sob a designação comercial de "Pingo de Mel", dispondo de instalações na Rua de .........., n°. ... .. Esq., em Lisboa, onde guarda os equipamentos e mercadorias que utiliza nessa actividade (resposta ao quesito 1º); 2. A Autora tem um armazém e...
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