Acórdão nº 709/98 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Dezembro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução16 de Dezembro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 709/98

Proc. 605/98

  1. Secção

Relatora: Cons.ª Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

  1. A..., identificada nos autos, demandou perante o Tribunal do Trabalho de Lisboa a entidade patronal T..., Lda., pedindo que fosse julgado ilícito o despedimento da autora, por inexistência de processo disciplinar ou, pelo menos, por nulidade do processo. Na mesma acção, a autora formulou ainda, entre outros, o pedido de condenação da ré a reconhecer como válido e subsistente o contrato de trabalho celebrado com a autora e, consequentemente, a reintegrar a autora no seu posto de trabalho, na categoria e com a remuneração a que teria direito à data da reintegração, caso não tivesse ocorrido o despedimento.

  2. Inconformada com a decisão do Tribunal do Trabalho de Lisboa que julgou a acção improcedente, A.... interpôs recurso de apelação.

    O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de Novembro de 1997, fazendo aplicação do artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil, confirmou o julgado da 1ª instância, sem votos de vencido, quer quanto à fundamentação, quer quanto à decisão, e, remetendo para a fundamentação da decisão impugnada, negou provimento ao recurso.

    A... arguiu, junto do mesmo Tribunal da Relação, a nulidade do acórdão, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, e suscitou a inconstitucionalidade material da norma do artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil, por violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

    Por acórdão de 18 de Março de 1998, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sua decisão inicial.

  3. Dos acórdãos da Relação, pretendeu A... interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei 28/82, de 15 de Novembro (alterada pelas Leis nºs 143/85, de 26 de Novembro, nº 85/89, de 7 de Setembro, nº 88/95, de 1 de Setembro, e nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro), pedindo a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil, que considera contrária ao disposto no nº 1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

  4. O Desembargador Relator da Relação de Lisboa indeferiu o requerimento com a seguinte fundamentação:

    "1) A pretendida inconstitucionalidade não foi arguida durante a tramitação regular do presente processo, mas tão só na reclamação de fls. 150, por invocada nulidade de Acórdão lavrado a fls. 144 e seguintes.

    2) Não foi aplicada norma já declarada...

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