Acórdão nº 694/98 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Dezembro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução15 de Dezembro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 694/98

Proc. nº 37/98

  1. Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em conferência no Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Nos presentes autos, em que figuram como reclamantes A. V., M. J., E. C., R. J., J. S. e L. S., o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão nº 37/98, indeferindo a reclamação e condenando, consequentemente, os reclamantes no pagamento de custas, fixando-se as respectivas taxas de justiça em 8 Ucs cada.

Elaboradas as contas de custas nºs 188/98, 189/98, 190/98, 191/98, 192/98 e 193/98 (uma por cada reclamante), vieram os reclamantes requerer que a condenação em custas fosse interpretada no sentido de se referir a cada um dos casais (em número de três), uma vez que os cônjuges intervêm em litisconsórcio necessário. Os reclamantes requereram também que o pagamento se efectuasse em prestações.

O Ministério Público pronunciou-se, afirmando que o meio processual idóneo para impugnar a condenação em custas seria a reforma da decisão relativa a custas e não a reclamação da conta. No que se refere ao pagamento em prestações, o Ministério Público disse nada ter a opor.

2. Os reclamantes, na impugnação das contas de custas elaboradas nos presentes autos, suscitam uma questão de interpretação do Acórdão na parte em que condenou em custas. Com efeito, as referidas contas foram elaboradas de acordo com uma interpretação literalmente possível do Acórdão (considerar cada um dos sujeitos intervenientes como um reclamante autónomo), sustentando os reclamantes interpretação diversa (cada casal é um reclamante). Assim, neste momento processual está essencialmente em causa a elaboração das contas de custas, ou melhor, a explicitação do sentido da condenação em custas com base no qual as respectivas contas devem ser elaboradas. Nessa medida, a reclamação das contas de custas é um meio processualmente adequado para suscitar a questão da correcção quanto ao modo como foi executada a condenação em custas, para o Tribunal ordenar uma rectificação se esse for o caso.

Os reclamantes intervêm nos autos em litisconsórcio necessário (artigo 28º do Código de Processo Civil) o que significa serem conjuntamente sujeitos de uma única acção (artigo 29º do Código de Processo Civil), com os respectivos cônjuges. Pode pois afirmar-se que no presente processo só existem três partes...

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