Acórdão nº 666/98 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Dezembro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução02 de Dezembro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 666/98

Procº nº 870/96.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

1. Em 19 de Outubro de 1998, lavrou o relator de fls. 356 a 366 dos presentes autos decisão sumária com o seguinte teor:-

"1. S. R. e mulher, D. P., intentaram em 23 de Janeiro de 1993, pelo Tribunal de comarca de Almada e contra M. E., acção com vista a ser a ré condenada a despejar uma determinada fracção autónoma de um prédio, propriedade dos autores, que foi objecto de um contrato de arrendamento celebrado entre uns e outra.

Por sentença de 16 de Junho de 1995, foi a acção julgada como improcedente, o que levou os autores a do assim decidido recorrerem para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 16 de Janeiro de 1996, anulou o julgamento de 1ª instância.

Após a realização de nova audiência, foi, em 30 de Junho de 1997, lavrada nova sentença por intermédio da qual foi a acção considerada procedente e, em consequência, condenada a ré a despejar a fracção em causa.

Juntou então a ré aos autos requerimentos onde, de um lado, arguiu 'a inexistência jurídica ou a nulidade da audiência de discussão e julgamento ... e da subsequente decisão sobre a matéria de facto de fls '; de outro, solicitou que a acta da audiência de julgamento fosse 'dada sem efeito, apesar de não ser levantado o incidente de falsidade, e que o julgamento' fosse anulado e, ainda de outro, interpôs recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Por despacho de 9 de Outubro de 1997, para além de ter sido admitido o recurso, foi julgada improcedente a arguição de nulidade, indeferido o pedido de dar sem efeito a acta de audiência e de anulação do julgamento e determinado que, como se tratava de um recurso de apelação em que não havia lugar à aplicação do artº 657º do Código de Processo Civil, se desentranhasse a alegação produzida pela ré.

Desse despacho recorreu a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Na alegação que produziu respeitante à apelação, não suscitou a ré, relativamente a norma ou normas constantes do ordenamento jurídico infra-constitucional, qualquer questão de constitucionalidade.

Na verdade, e com relevo para o caso ora em análise, pode-se ler na alegação tocante à apelação:-

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Primeira/questão prévia

Em sede preliminar, inexiste julgamento repetido, verificando--se que ocorreu um julgamento parcial novo, com carência de continuidade e contraditório, e, por isso, realizado 'a non judice', pelo que estão violados os comandos imperativos dos arts. 3º/3/, 201º, 654º e 675º do CPC, bem como as normas arts. 18º e 205º da Lei Fundamental, devendo julgar-se a Sentença recorrida inexistente/nula ou revogada.

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Terceira

Quando o Tribunal ' a quo' se pronunciou sobre os quesitos 7º e 10º fê-lo sem observância do princípio do contraditório, violando o disposto no artº 3º/3/ do CPC, pelo que a Sentença deve ser revogada.

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Já na alegação do agravo, apresentou a agravante, por entre outras que ao caso não interessam, as seguintes «conclusões»:-

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Primeira

Não pode um Juiz responder a toda a matéria quesitada e outro Juiz responder apenas aos quesitos 11, 12 e 13 e, motu proprio, sem ter presidido nem assistido à contraditoriedade da restante matéria quesitada emendar, por livre arbítrio, as respostas aos quesitos 7º e 10º, pelo que o Despacho recorrido é nulo por violar os arts. 3º/3, 201º. 654º e 675º do CPC, já que inexistiu a repetição de julgamento, que necessariamente tinha de ser realizado pelo Juiz primitivo.

Segunda

O Despacho recorrido faz uma interpretação inconstitucional do comando do artº 654º do CPC, que viola o disposto nos arts. 18º e 205º e ss. da Lei Fundamental.

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O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 28 de Abril de 1998, negou provimento aos recursos de apelação e de agravo.

Nesse aresto foi referido, inter...

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