Acórdão nº 655/98 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Novembro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução18 de Novembro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 655/98

Proc. nº 423/97

  1. Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. M. D. deduziu embargos de terceiro por apenso ao processo de execução de sentença de despejo a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras contra M. S., G. M., A. M. e M. G..

O Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, por sentença de 17 de Dezembro de 1993, julgou improcedentes os embargos de terceiro, em virtude de a embargante não ter feito prova da sua qualidade de arrendatária.

2. M. D. interpôs recurso da sentença de 17 de Dezembro de 1993 para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso que foi indeferido por despacho de 23 de Fevereiro de 1994 (fls. 60).

A embargante reclamou do despacho de não admissão do recurso, reclamação que foi julgada procedente, por decisão de 9 de Dezembro de 1995 (fls. 92 e ss.).

Nas alegações de recurso apresentadas, a embargante sustentou a derrogação da norma contida no artigo 1088º do Código Civil pelo Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro, sob pena de aquela norma dever ser considerada inconstitucional, por violação do direito à habitação.

As recorridas suscitaram as questões prévias da inutilidade superveniente da lide e da ilegitimidade, uma vez que o despejo já foi executado e que as apeladas já não são proprietárias do imóvel.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 9 de Maio de 1996, não tomou conhecimento do objecto do recurso, em virtude de a decisão recorrida não ser susceptível de recurso ordinário (artigos 678º, nº1 e 689º, nº 2, do Código de Processo Civil).

M. D. interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 9 de Maio de 1996, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 678º do Código de Processo Civil (questão que a recorrente tinha suscitado na reclamação de fls.71 e ss.).

O recurso de constitucionalidade não foi admitido, tendo a recorrente reclamado, ao abrigo dos artigos 76º, nº4, e 77º, da Lei do Tribunal Constitucional.

Remetidos os autos ao Tribunal da Relação (despacho de fls.173 e ss.), foi proferido acórdão que atendeu a reclamação (acórdão de 24 de Abril de 1997).

Junto do Tribunal Constitucional a recorrente alegou, tirando as seguintes conclusões:

1 - A Recorrente propugna a defesa do ?direito? que considera assistir-lhe - e que é o de ?habitação (seu e do agregado familiar: duas filhas menores).

2 - Para caso ?essencialmente semelhante? (qual seja o da ?acção de despejo? onde também está em litígio o ?direito à habitação?) a legislação ordinária (cfr. art. 980º, nº 1, do C. P. Civil) consagra mais do que um grau...

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