Acórdão nº 610/98 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Outubro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução21 de Outubro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 610/98

Proc. nº 374/98

TC - 1ª Secção

Rel.: Consº Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1 - S...,Lda., vem nos autos de reclamação supra identificados requerer:

  1. a reforma do acórdão de fls. 39 e segs. que indeferiu a reclamação do despacho que não admitiu, por intempestividade, o recurso por ele interposto do acórdão do STJ fotocopiado a fls. 8 e segs;

  2. a anulação do mesmo acórdão com base em contradição dos fundamentos com a decisão.

    2 - Cumpre decidir, conhecendo previamente do vicio formal que a reclamante imputa ao acórdão de fls. 39 e segs.

    A nulidade do acórdão residiria, segundo a reclamante, no facto de se ter entendido que se mantivera inalterada a forma de contagem dos prazos de recurso estabelecida no artigo 144 nº 3 do CPC (por manifesto lapso, escreveu-se no aresto "CPP") para depois se decidir que tal contagem se deveria fazer nos termos do citado artigo, mas na redacção dada pelo DL nº 329-A/95.

    A recorrente litiga neste ponto com manifesto aproveitamento de um lapso material ostensivo do acórdão reclamado.

    Na verdade, em termos decisórios, o acórdão reclamado pronuncia-se expressamente no sentido de que o prazo era de 8 dias "contados nos termos do artigo 144º nº 1 do CPC na redacção dada pelo DL nº 329-A/95, tal como se decidiu no despacho reclamado".

    Para aí chegar, o mesmo acórdão adopta, também expressamente, a tese que a remissão operada pelo artigo 69º da LTC para o Código de Processo Civil é uma remissão dinâmica o que significa que "o legislador, no caso, fixado o prazo de recurso no artigo 75º da mesma Lei, se "desinteressou" do conteúdo concreto que fossem assumindo outras normas do CPC sobre matérias não especialmente reguladas na LTC, incluindo portanto a do modo de contagem dos prazos".

    Não há assim, nenhuma contradição entre o que, substancialmente, constituem os fundamentos e a decisão proferida no aresto reclamado.

    Não se nega que, na introdução da questão a resolver, e depois de se formular a pergunta "Mantido assim o prazo de 8 dias, ter-se-ia igualmente como inalterada a forma de contagem dos prazos tal como a prescrevia o artigo 144º nº 3 do CPC ( por lapso, escreveu-se, "CPP"), na redacção dada pelo artigo 1º do DL nº 381-A/85, de 28 de Setembro?", se escreveu ?Entende-se que sim". (sublinhado nosso)

    Ora, considerando o atrás transcrito do acórdão reclamado, no trecho subsequente onde a questão é juridicamente tratada e resolvida, é claro e ostensivo que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT