Acórdão nº 610/98 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Outubro de 1998
Magistrado Responsável | Cons. Artur Maurício |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 1998 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 610/98
Proc. nº 374/98
TC - 1ª Secção
Rel.: Consº Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1 - S...,Lda., vem nos autos de reclamação supra identificados requerer:
-
a reforma do acórdão de fls. 39 e segs. que indeferiu a reclamação do despacho que não admitiu, por intempestividade, o recurso por ele interposto do acórdão do STJ fotocopiado a fls. 8 e segs;
-
a anulação do mesmo acórdão com base em contradição dos fundamentos com a decisão.
2 - Cumpre decidir, conhecendo previamente do vicio formal que a reclamante imputa ao acórdão de fls. 39 e segs.
A nulidade do acórdão residiria, segundo a reclamante, no facto de se ter entendido que se mantivera inalterada a forma de contagem dos prazos de recurso estabelecida no artigo 144 nº 3 do CPC (por manifesto lapso, escreveu-se no aresto "CPP") para depois se decidir que tal contagem se deveria fazer nos termos do citado artigo, mas na redacção dada pelo DL nº 329-A/95.
A recorrente litiga neste ponto com manifesto aproveitamento de um lapso material ostensivo do acórdão reclamado.
Na verdade, em termos decisórios, o acórdão reclamado pronuncia-se expressamente no sentido de que o prazo era de 8 dias "contados nos termos do artigo 144º nº 1 do CPC na redacção dada pelo DL nº 329-A/95, tal como se decidiu no despacho reclamado".
Para aí chegar, o mesmo acórdão adopta, também expressamente, a tese que a remissão operada pelo artigo 69º da LTC para o Código de Processo Civil é uma remissão dinâmica o que significa que "o legislador, no caso, fixado o prazo de recurso no artigo 75º da mesma Lei, se "desinteressou" do conteúdo concreto que fossem assumindo outras normas do CPC sobre matérias não especialmente reguladas na LTC, incluindo portanto a do modo de contagem dos prazos".
Não há assim, nenhuma contradição entre o que, substancialmente, constituem os fundamentos e a decisão proferida no aresto reclamado.
Não se nega que, na introdução da questão a resolver, e depois de se formular a pergunta "Mantido assim o prazo de 8 dias, ter-se-ia igualmente como inalterada a forma de contagem dos prazos tal como a prescrevia o artigo 144º nº 3 do CPC ( por lapso, escreveu-se, "CPP"), na redacção dada pelo artigo 1º do DL nº 381-A/85, de 28 de Setembro?", se escreveu ?Entende-se que sim". (sublinhado nosso)
Ora, considerando o atrás transcrito do acórdão reclamado, no trecho subsequente onde a questão é juridicamente tratada e resolvida, é claro e ostensivo que...
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