Acórdão nº 603/98 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Outubro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução21 de Outubro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 603/98

Proc. nº 305/98

  1. Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. O Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, por sentença de 28 de Janeiro de 1998 proferida nos autos de impugnação nº 9/96, decidiu julgar procedente a reclamação da conta de custas deduzida pela impugnante C...,Lda., ordenando a sua reforma de acordo com o Regulamento de Custas nos Processos de Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 449/71, de 26 de Outubro, e alterado pelo Decreto-Lei nº 500/79, de 22 de Dezembro. Para tanto, julgou inconstitucionais, recusando consequentemente a sua aplicação, as normas contidas no artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a Tabela I anexa, e no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 160/84, de 18 de Maio, com a Tabela I anexa.

O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade da sentença de 28 de Janeiro de 1998, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas desaplicadas.

Junto do Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou alegações, que concluiu do seguinte modo:

1º - Conforme resulta de jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal, é inconstitucional a norma constante do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, conjugado com a Tabela I a ele anexa, independentemente da formulação de um concreto juízo comparativo entre os montantes das custas devidas no foro comum e no foro tributário, relativamente a causas ou procedimentos de função e valor idênticos.

2º - Tal jurisprudência é transponível para a anterior versão do RCPCI, aprovado pelo Decreto-Lei nº 160/84, de 18 de Maio, pelo que é identicamente inconstitucional a norma do artigo 2º, conjugada com a tabela I anexa, enquanto conduz a uma taxa de justiça no montante de 239.454$00, relativamente a processo de impugnação no valor de 6.435.585$00.

3º - Termos em que deverá confirmar-se o duplo juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.

A recorrida C...,Lda., não contra-alegou.

2. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

Fundamentação

3. O Tribunal Constitucional tem, reiterada e uniformemente, julgado inconstitucional a norma contida no artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Julho, em conjugação com a Tabela I anexa (cf., entre muitos outros, o Acórdão nº 70/98 ? inédito).

Nessa medida, e remetendo...

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