Acórdão nº 488/98 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Julho de 1998
Magistrado Responsável | Cons. Vítor Nunes de Almeida |
Data da Resolução | 02 de Julho de 1998 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 488/98
Proc.Nº 400/97
Sec. 1
Rel. Cons.
Vitor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO:
1. - A Federação Portuguesa de Futebol (adiante, FPF) moveu ao árbitro J. P. um processo disciplinar por factos relacionados com o envio à FPF do boletim do encontro nº ..., S../SF.., realizado em Angra do Heroísmo, no dia ..., a contar para o Campeonato Nacional da 2ª divisão B.
Na resposta à acusação, o referido árbitro, além de arrolar testemunhas, requereu que a inquirição de algumas delas fosse realizada na sede da respectiva Associação de Futebol, ou seja, na Associação de Futebol do Porto, nomeadamente nos Serviços do respectivo Conselho de Arbitragem.
Face a tal requerimento, o inquiridor mandou apresentar os autos ao Conselho de Disciplina. Aqui foi lavrado o seguinte despacho: "Autoriza-se a inquirição das testemunhas na sala da Associação Distrital respectiva, desde que pago o competente preparo para despesas".
Na sequência deste despacho, o arguido foi notificado para efectuar o preparo de 35.000$00 para despesas. Não se conformando com tal decisão do Conselho de Disciplina, o arguido dela interpõe recurso para o Conselho de Justiça da FPF, logo apresentando a respectiva fundamentação e conclusões.
O arguido, nas alegações, suscitou logo a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 129º, nº6, 2ª parte, do Regulamento Disciplinar da FPF, na medida em que a exigência do prévio pagamento de despesas no âmbito de um processo disciplinar é um meio e um acto que viola o direito à defesa do arguido no processo disciplinar - facto este que viola os princípios ínsitos nos artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa.
O Conselho de Justiça da FPF, por acórdão de 14 de Junho de 1996, decidiu julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
Notificado desta decisão, o arguido pretendeu interpor recurso da mesma para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do nº1 do Artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, por na decisão ter sido aplicada norma cuja inconstitucionalidade tinha sido suscitada durante o processo.
Todavia, o Conselho de Justiça da FPF, por acórdão de 10 de Setembro de 1996, decidiu não admitir o recurso por entender que "o recurso só é admissível relativamente a decisões dos tribunais - nº1 do referido artigo 70º" e, "depois, porque se considerar o acórdão recorrido como uma decisão jurisdicional, dela cabe recurso para os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 0120/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2008
...- cfr. JOSÉ MANUEL MEIRIM, cit., p. 673 a 678; MARIA RAQUEL REI. cit., p. 59: ALMEIDA LOPES, in RDP n° 13, p. 140; cfr. Acs. Tribunal Constitucional, n° 488/98 de 2/7/1998 in DR II Série, n° 284, de 10/12/1998; n° 473/98 de 1/7/1998, in DR II Série, n° 273, de 23/12/1998; Ac. STJ, de 18/4/1......
-
Acórdão nº 0120/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2008
...- cfr. JOSÉ MANUEL MEIRIM, cit., p. 673 a 678; MARIA RAQUEL REI. cit., p. 59: ALMEIDA LOPES, in RDP n° 13, p. 140; cfr. Acs. Tribunal Constitucional, n° 488/98 de 2/7/1998 in DR II Série, n° 284, de 10/12/1998; n° 473/98 de 1/7/1998, in DR II Série, n° 273, de 23/12/1998; Ac. STJ, de 18/4/1......