Acórdão nº 488/98 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Julho de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Nunes de Almeida
Data da Resolução02 de Julho de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 488/98

Proc.Nº 400/97

Sec. 1

Rel. Cons.

Vitor Nunes de

Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO:

1. - A Federação Portuguesa de Futebol (adiante, FPF) moveu ao árbitro J. P. um processo disciplinar por factos relacionados com o envio à FPF do boletim do encontro nº ..., S../SF.., realizado em Angra do Heroísmo, no dia ..., a contar para o Campeonato Nacional da 2ª divisão B.

Na resposta à acusação, o referido árbitro, além de arrolar testemunhas, requereu que a inquirição de algumas delas fosse realizada na sede da respectiva Associação de Futebol, ou seja, na Associação de Futebol do Porto, nomeadamente nos Serviços do respectivo Conselho de Arbitragem.

Face a tal requerimento, o inquiridor mandou apresentar os autos ao Conselho de Disciplina. Aqui foi lavrado o seguinte despacho: "Autoriza-se a inquirição das testemunhas na sala da Associação Distrital respectiva, desde que pago o competente preparo para despesas".

Na sequência deste despacho, o arguido foi notificado para efectuar o preparo de 35.000$00 para despesas. Não se conformando com tal decisão do Conselho de Disciplina, o arguido dela interpõe recurso para o Conselho de Justiça da FPF, logo apresentando a respectiva fundamentação e conclusões.

O arguido, nas alegações, suscitou logo a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 129º, nº6, 2ª parte, do Regulamento Disciplinar da FPF, na medida em que a exigência do prévio pagamento de despesas no âmbito de um processo disciplinar é um meio e um acto que viola o direito à defesa do arguido no processo disciplinar - facto este que viola os princípios ínsitos nos artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa.

O Conselho de Justiça da FPF, por acórdão de 14 de Junho de 1996, decidiu julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.

Notificado desta decisão, o arguido pretendeu interpor recurso da mesma para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do nº1 do Artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, por na decisão ter sido aplicada norma cuja inconstitucionalidade tinha sido suscitada durante o processo.

Todavia, o Conselho de Justiça da FPF, por acórdão de 10 de Setembro de 1996, decidiu não admitir o recurso por entender que "o recurso só é admissível relativamente a decisões dos tribunais - nº1 do referido artigo 70º" e, "depois, porque se considerar o acórdão recorrido como uma decisão jurisdicional, dela cabe recurso para os...

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