Acórdão nº 473/98 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Julho de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução01 de Julho de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 473/98

Processo nº 401/97

  1. Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. A. R., J. T., J. S., V. M., J. O., F. A., A. E., A. Rs., R. M., A. A., L. M., J. P., V. V. e J. C., todos com os sinais identificadores dos autos, árbitros de futebol da Federação Portuguesa de Futebol, de diferentes categorias, vieram apresentar reclamação perante este Tribunal Constitucional, "para os efeitos do artigo 76º nº 4 da Lei nº 28/82, de 16 de Novembro", do acórdão do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, de 10 de Setembro de 1996, que não admitiu o recurso de constitucionalidade por eles interposto com o seguinte fundamento:

"De acordo com o estabelecido no nº 2 do mesmo preceito (artigo 70º da citada Lei nº 28/82), o recurso só será admissível se a decisão recorrida não admitir recurso ordinário ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso couberem.

Assim sendo, não há recurso para o Tribunal Constitucional.

Antes do mais, porque o recurso só é admissível relativamente a decisões dos Tribunais - nº 1 do referido artigo 70º.

Depois, porque se se considerar o acórdão recorrido como uma decisão jurisdicional, dela cabe recurso para os tribunais públicos (artigo 25º da Lei de Bases do Sistema Desportivo). Ou seja, não foram ainda esgotados os recursos legalmente previstos"

2. No requerimento de reclamação invocam os recorrentes, no essencial, que "nos termos desses Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), o Conselho de Justiça dessa mesma Federação decide, em última instância, os processos disciplinares instaurados no seio dessa Federação desportiva e apreciados, em 1ª instância, pelo Conselho de Disciplina da mesma FPF", entendendo que, no caso concreto, "não é passível de recurso para o Tribunal Administrativo as decisões desse órgão federativo, já que as questões em causa em processo como os dos autos em epígrafe (punições desportivas a árbitros de futebol derivadas do não cumprimento dos seus deveres relacionados com a execução das suas funções de juízes em campos desportivos) são puramente desportivas".

E alongam-se nas seguintes considerações nucleares:

"De acordo com o artigo 25º nºs 1 e 2 da Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei nº 1/90 de 13.1.90),

'1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo são impugnáveis, nos termos gerais de direito.

  1. As decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas que tenham por fundamento a violação de normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar não são impugnáveis nem susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva'.

Deste modo,

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das decisões da FPF, proferidas pelo seu órgão disciplinar máximo - que é o Conselho de Justiça - não é...

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