Acórdão nº 467/98 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Junho de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução23 de Junho de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 467/98

Proc. nº 159/98

  1. Secção

Relatora: Consª Maria Helena Brito

Acordam no Tribunal Constitucional:

I

  1. No âmbito de um processo de execução com processo ordinário para pagamento de quantia certa, em que é exequente o Banco X, o executado, C. E., deduziu embargos de executado e, pretendendo suspender os termos do processo de execução, requereu, em 27 de Março de 1995, nos termos do artigo 818º, nº 1, do Código de Processo Civil, a prestação de caução através de garantia bancária. Protestou juntar, no prazo de 10 dias, o documento de constituição de fiança bancária, em que seria fiador o Banco Y ou outra instituição bancária.

    A parte contrária não deduziu oposição ao requerimento de prestação de caução, pelo que, em 7 de Novembro de 1995, a Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Almada considerou idónea a caução oferecida para garantia da quantia de 2 500 000$00 e fixou o prazo de sete dias para prestação da fiança.

    O requerente pediu a prorrogação do prazo assim fixado, ?por mais 10 dias, [...] dado que a entidade bancária ainda não emitiu o competente documento, aguardando-se que o mesmo seja entregue muito brevemente?. O pedido foi deferido. Em 12 de Janeiro de 1996, ao ser requerida nova prorrogação por mais oito dias, com a mesma justificação, a Juíza proferiu despacho no sentido de autorizar tal prorrogação, mas ?pela última vez?.

    Notificado deste despacho, C. E. interpôs recurso de agravo. Afirmando que o despacho recorrido não especificava os fundamentos de facto e de direito justificativos da decisão, o agravante concluiu ?que a decisão é nula , por violar o artigo 668º/1/b/d/1ª parte do CPC?.

    Negado provimento ao recurso por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Abril de 1997, C. E. interpôs novo recurso de agravo.

    Em acórdão de 21 de Outubro de 1997, o Supremo Tribunal de Justiça, considerando aplicável ao caso o Código de Processo Civil, sem as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nºs 329-A/95, de 12.12, e 180/96, de 25.9, partiu da ideia de que ?os prazos fixados pelo juiz são, em princípio, prorrogáveis, sem prejuízo dos casos previstos na lei ou de se não poder exceder o limite nela estabelecido?. Afirmou, por outro lado, que, em face do disposto nos artigos 818º, nº 1, e 435º do Código de Processo Civil, não está fixado na lei qualquer prazo para o embargante prestar caução a fim de ser suspensa a execução. De tais afirmações não decorre, porém, no entender do Supremo Tribunal, que...

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