Acórdão nº 438/98 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Junho de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Sousa Brito
Data da Resolução17 de Junho de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 438/98

Proc. nº 710/97

  1. Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1 - Em 17 de Setembro de 1992 o Ministério Público instaurou contra o ora reclamante, A., no Tribunal da Comarca do Porto, acção de investigação oficiosa de paternidade, com vista ao reconhecimento da paternidade do menor A.F., filho de M..

2 - No âmbito da instrução do processo o Ministério Público requereu, em 16 de Março de 1993, a realização de exames hematológicos ao réu, ora reclamante, à mãe do menor e ao próprio menor. Solicitados os exames ao Instituto de Medicina Legal, os dois últimos faltaram, sem justificação, em todas as datas em que esses exames foram marcados. Nessa sequência o Ministério Público requereu, em 12 de Julho de 1995, que a mãe do menor fosse presente, sob custódia, no Instituto de Medicina Legal, com vista à realização dos referidos exames, requerimento que foi indeferido pelo tribunal com fundamento na ilegalidade da obrigação de submissão a exames hematológicos.

3 - Inconformado com essa decisão, o Ministério Público recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por decisão de 23 de Abril de 1996, decidiu confirmar o despacho recorrido, negando provimento ao recurso interposto.

4 - Deste acórdão agravou o Ministério Público para o Supremo Tribunal de Justiça que, por aresto de 11 de Março de 1997, decidiu conceder provimento ao recurso, determinando que o Juiz de 1ª Instância proferisse despacho a ordenar que M. comparecesse, sob custódia, se necessário, acompanhada do seu filho menor A.F., no Instituto de Medicina Legal do Porto, a fim de que ambos se submetessem, mesmo contra a sua vontade, a exames hematológicos.

5 - Inconformado com esta decisão o ora reclamante veio arguir a nulidade da mesma, invocando nesta altura, pela primeira vez, a questão da inconstitucionalidade do disposto no art. 519º nº 1 do Código de Processo Civil, por violação do disposto nos artigos 25º, 26º e 27º da Constituição.

6 - O Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 3 de Junho de 1997, indeferiu o requerimento de arguição de nulidades, por entender que nem existiam quaisquer fundamentos de nulidade da decisão - não tendo sequer sido invocados pelo requerente - nem, mesmo a existirem, o requerente tinha legitimidade para recorrer uma vez que não foi vencido na decisão recorrida.

7 - Em 20 de Junho de 1997 o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão que...

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