Acórdão nº 437/98 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Junho de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução17 de Junho de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 437/98

Processo nº 763/97

  1. Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Beleza

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

  1. J..., acusado em processo penal da prática, em concurso real, de um crime de coacção e de um crime de corrupção activa, veio requerer a abertura de instrução, bem como a realização de várias diligências probatórias, entre as quais a realização de uma acareação entre ele próprio e determinadas testemunhas de acusação e entre testemunhas de defesa e de acusação, o que foi indeferido.

    Não obstante a arguição de nulidade deste indeferimento, a decisão instrutória subsequente ao debate entretanto realizado, na qual J... foi pronunciado "pela prática de um crime de corrupção activa, previsto e punido pelo art. 423º, nº 1, com referência ao art. 420º, nº 1, ambos do Código Penal, versão de 1982 e, actualmente previsto e punido pelo art. 374º, nº 1, com referência ao artigo 372º, nº 1, ambos do Código Penal, versão de 1995", considerou não ocorrerem "nulidades ou excepções" de que cumprisse apreciar e, entendendo ser competente o tribunal colectivo, contrariamente ao sustentado pelo arguido, ordenou a remessa do processo à distribuição junto das Varas Criminais de Lisboa.

    Só então, ao decidir da admissibilidade do recurso entretanto interposto de parte da decisão instrutória, o juiz de instrução se pronunciou sobre a arguição da nulidade do despacho de indeferimento referido, desatendendo-a.

    Desta decisão recorreu o arguido, tendo o recurso sido admitido a "subir nos próprios autos, conjuntamente com o recurso interposto da decisão que vier a pôr termo à causa e sem efeito suspensivo".

    Da retenção do recurso, por entender que deveria subir de imediato, sob pena de se vir a tornar absolutamente inútil, reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa; mas a reclamação não foi atendida.

    Admitido o processo pela 3ª Secção da 3ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, foi designado dia para julgamento, em decisão igualmente impugnada pelo arguido em recurso julgado inadmissível.

    Na contestação, o arguido suscitou novamente a questão da incompetência do tribunal colectivo, não obtendo acolhimento.

    Recorreu, então, para o Tribunal Constitucional do despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que indeferiu aquela reclamação, relativa à fixação do regime de subida diferida do recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

    No requerimento de...

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