Acórdão nº 389/98 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Maio de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Messias Bento
Data da Resolução20 de Maio de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃo Nº 389/98

Proc. nº 21/98

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. AM..., tendo sido condenado, no Tribunal de Círculo de Anadia, na pena de oito anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, quando se achava acusado de tentativa de homicídio, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, questionando, inter alia, o facto de lhe não ter sido facultada a possibilidade de se defender relativamente à convolação jurídica feita, e pedindo o reenvio do processo para novo julgamento.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 5 de Março de 1997 - depois de ponderar que, "para garantir o direito de defesa do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República, se torna necessário anular a decisão para que o tribunal a quo, antes de decidir, informe o arguido da possibilidade que divisa de alteração da qualificação jurídica dos factos em relação à

que foi apontada na acusação, dando em seguida oportunidade de defesa ao arguido em relação a essa possível qualificação, decidindo em seguida, sem qualquer limitação pelas considerações expendidas que hão-de considerar-se prejudicadas por tal anulação [...] - anulou a decisão recorrida, para que fosse "concedida ao arguido a oportunidade de defesa no que concerne à nova qualificação jurídica provável dos factos".

2. Na 1ª instância, o juiz, por despacho de 27 de Março de 1997 - para além de designar data para novo julgamento - ordenou a notificação do arguido para lhe comunicar a possível alteração da qualificação jurídica dos factos de que estava acusado. E, logo no início da audiência de julgamento, o arguido pôs em causa o facto de ela ser feita com a participação dos juízes que tinham proferido a sentença anulada, uma vez que - disse- tal facto violava as garantias de defesa, "resultando desse modo desconforme à Constituição com a interpretação dos artigos 426º e 436º do Código de Processo Penal que o permita".

O Tribunal Colectivo, depois de consignar que a "inconstitucionalidade deveria ter sido suscitada dentro do prazo legal a contar da notificação do acórdão pelo STJ", ordenou a continuação da audiência de julgamento e deu a palavra

ao defensor do arguido, "para querendo oferecer novos elementos de prova ou requerer o que tiver por conveniente em face do novo e mais grave enquadramento criminal dos factos ao arguido imputados".

O defensor do arguido limitou-se a dizer que, "em relação à nova qualificação jurídico-penal dos factos, e por se tratar de matéria de direito não oferece nova prova nem sequer qualquer outra diligência probatória sem prejuízo de posterior arguição de inconstitucionalidade".

3. Proferida a sentença, recorreu o arguido, de novo, para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando, entre o mais, que "interpretar o artigo 426º do Código de Processo Penal como possibilitando que, fora das circunstâncias referidas no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, um arguido seja novamente julgado pelo mesmo tribunal que, relativamente ao mesmo caso, já o sentenciou anteriormente (e viu a sua decisão superiormente anulada), é interpretar-se tais normativos de modo desconforme à Constituição da República Portuguesa"; e sustentando, bem assim, que "a interpretação dada aos artigos 358º, 359º e 379º do Código de Processo Penal, que permita que seja o tribunal que condenou já o arguido (por qualificação

jurídico-penal diversa daquela de que o arguido foi acusado e que, por isso, viu a sua decisão anulada) o mesmo a sentenciar novamente o arguido viola o artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa".

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 20 de Novembro de 1997, negou provimento ao recurso, tendo sublinhado que não podia "atacar-se de inconstitucional uma providência que teve origem precisamente na inconstitucionalidade da sua omissão". Providência que - disse - "cabia necessariamente [...] na competência do próprio tribunal recorrido e não na de outro".

4. É deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Novembro de 1997, que vem o presente recurso, interposto pelo arguido ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da norma que se extrai da leitura conjugada dos artigos , 426º...

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