Acórdão nº 358/98 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Maio de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Messias Bento
Data da Resolução12 de Maio de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 358/98

Processo n.º 322/97

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A S..., S.A. requereu no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa (10º Juízo) providência cautelar não especificada contra a T..., S.A. - providência que foi deferida, por decisão de 3 de Março de 1995.

Nessa decisão, o Juiz autorizou a entrega à S... das quantias depositadas à ordem do tribunal pela EDP-ELECTRICIDADE DE PORTUGAL, S.A. e determinou que a requerente prestasse caução, por garantia bancária, "de metade das quantias" que lhe fossem entregues.

2. A requerida T... agravou, então, dessa decisão para a Relação, tendo o Juiz da 1ª instância, por despacho de 15 de Março de 1995, admitido o recurso com efeito meramente devolutivo.

Nesse mesmo despacho, o Juiz julgou prestada a caução arbitrada à requerente e ordenou que fosse passado precatório cheque a seu favor.

A requerida, notificada desse despacho, veio novamente agravar para a Relação, requerendo que ao recurso fosse fixado efeito suspensivo.

O Juiz da 1ª instância, por despacho de 30 de Março de 1995 - depois de consignar que "a decisão que atribui efeito ao recurso é irrecorrível, podendo aquele efeito ser alterado em conferência" - admitiu o agravo apresentado contra o despacho que julgou prestada a caução e ordenou a passagem de precatório cheque, e fixou-lhe efeito meramente devolutivo.

A Relação, porém, por acórdão de 4 de Julho de 1995, alterou o efeito desse recurso - é dizer: do recurso interposto do despacho que julgou prestada a caução e ordenou a passagem de precatório cheque -, fixando ao mesmo efeito suspensivo.

3. Agravou, então, a requerente S... para o Supremo Tribunal de Justiça desse acórdão da Relação (de 4 de Julho de 1995) que fixara efeito suspensivo ao agravo - agravo a que (recorda-se) o Juiz da 1ª instância, pelo mencionado despacho de 30 de Março de 1995, tinha fixado efeito meramente devolutivo.

O Desembargador relator, por despacho de 24 de Novembro de 1995, não admitiu esse agravo, com fundamento em que a decisão que fixa o efeito a um recurso é irrecorrível.

Reclamou, então, a S... para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça contra esse despacho de inadmissão do recurso.

No Supremo Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente, por despacho de 20 de Março de 1996, admitiu o agravo que o relator na Relação havia rejeitado. Ou seja: admitiu o agravo interposto pela requerente do acórdão da Relação, de 4 de Julho de 1995, que fixara efeito suspensivo ao agravo que a requerida tinha interposto do despacho do Juiz da 1ª instância, de 15 de Março de 1995, que havia julgado prestada a caução e mandado passar precatório cheque a favor da requerente, ao qual o mesmo Juiz, por despacho de 30 de Março de 1995, tinha fixado efeito meramente devolutivo.

4. Subindo o agravo assim admitido ao Supremo Tribunal de Justiça, o Conselheiro relator levou os autos à conferência com o parecer de que o recurso não era de admitir, devendo, por isso, os respectivos autos "baixar à Relação para aí prosseguirem seus termos".

Este parecer do Conselheiro relator foi confirmado pela conferência, por acórdão de 25 de Fevereiro de 1997, por isso que, sem conhecer do mencionado agravo, mandou que os autos baixassem à Relação.

A requerente S..., notificada deste acórdão de 25 de Fevereiro de 1997, veio arguir a nulidade - recte, a irregularidade com influência no exame e decisão da causa - consistente no facto de ela não ter sido ouvida sobre o referido parecer do Conselheiro relator (ou seja: sobre o parecer de que o recurso não era de admitir).

Nesse requerimento, disse a S... que "o artigo 704º, n.º 1, do CPC, interpretado no sentido de que, tendo o recorrente alegado já, não deve ser mandado ouvir sobre o parecer do relator que entende não dever conhecer-se do recurso, é inconstitucional, por violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, do qual decorre a consagração constitucional do princípio do contraditório".

O Supremo Tribunal de Justiça...

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