Acórdão nº 356/98 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Maio de 1998

Data12 Maio 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 356/98

Processo nº 33/97

  1. Secção

    Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

    Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

    Tribunal Constitucional:

    1. E..., Juiz de Direito, com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Secção do Contencioso), de 4 de Dezembro de 1996, que negou provimento ao recurso por ele interposto, "ao abrigo do art. 168 da Lei nº 21/85 de 30 de Julho (E.M.J.), do acórdão do Plenário do Conselho Superior de Magistratura, de 5 de Março de 1996, que confirmou a deliberação de 3 de Outubro de 1995 do Conselho Permanente do dito Conselho Superior da Magistratura, que atribuíra ao Recorrente, pelo seu desempenho naquele Tribunal Judicial (1º Juízo Cível, 2ª Secção), apreciado em inspecção ordinária, a classificação de 'bom com distinção' que lhe fora proposta pela Exmª Inspectora Judicial" (é o Tribunal Judicial da comarca de Lisboa).

    2. Nas suas alegações, concluiu assim o recorrente:

    "1ª - O STJ ao entender que o ora recorrente não exerce a função judicial, para efeitos de tempo de serviço em matéria de inspecções ao seu mérito profissional, desde 82/09/29 e que não tinha em 93/12/02 mais de 10 anos de exercício efectivo da judicatura procedeu a uma interpretação inconstitucional do disposto nos artºs 3º e 75º da Lei nº 21/85 de 30 de Julho, 54º e 56º do DL nº 374-A/79 de 10 de Setembro, violando o estatuído nos artºs 13º e 266º nº 2 da Constituição da República (redacção após a publicação e entrada em vigor da Lei Constitucional nº 1/92 de 25 de Novembro), praticando, por isso e ao mesmo tempo, uma ilegalidade - violação de Lei - e uma inconstitucionalidade;

    2ª - Inconstitucionalidade essa que se concretizou (a entender-se que a existência de diferenciados critérios de apreciação do mérito dos Juízes, consoante estes têm mais ou menos de 10 de exercício da função jurisdicional não constitui, por si só, uma constitucionalidade - questão a que o subscritor se quiz e se quer manter alheio) ao sufragar a deliberação do CSM que, na avaliação do seu mérito, não aplicou ao recorrente os «critérios» relativos aos Juízes com mais de 10 (dez) anos de tempo efectivo deexercício da magistratura judicial;

  2. - O Conselho Superior da Magistratura é um Órgão da Administração Pública - embora com características específicas decorrentes da sua função constitucionalmente definida - pelo que tem que actuar em estrita obediência ao princípio da legalidade e não segundo critérios de oportunidade;

    4ª - O STJ não podia entender, por ser inconstitucional uma tal interpretação dos normativos citados, que o CSM, ao apreciar o mérito dos juízes, especialmente porque dessa actividade do C.S.M. depende a promoção destes aos Tribunais superiores, está a (ou pode) exercitar a sua discricionaridade técnica;

    5ª - O Regulamento das Inspecções Judiciais não preenche de forma clara e inequívoca as «normas em branco» que constam do artº 33º da Lei nº 21/85 de 30 de Julho e com a deliberação decorrida o STJ recusou-se a realizar o preenchimento lógico desses conceitos, sancionando idêntica conduta do C.S.M., actuação essa que é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica dos cidadãos, tal como o é, pelos mesmos motivos, esse Regulamento;

    6ª - Entender, como o fez o STJ no acórdão recorrido, que o C.S.M. actuou em cumprimento do disposto no Regulamento das Inspecções Judiciais (e que o mesmo é constitucional) e que o fez ao abrigo da sua (do CSM) discricionaridade técnica, constitui também uma interpretação inconstitucional dos normativos da já citada Lei nº 21/85, por violação dos artºs 3º nºs 2 e 3, 219º nº 3, 266º (especialmente o nº 2) e 167º alínea l) todos da Constituição da República;

    7ª - e, por estes motivos, devem essas inconstitucionalidades ser declaradas e deve ser anulada a decisão recorrida, para que o STJ reaprecie o recurso intentado pelo recorrente da deliberação do Conselho Permanente do CSM que foi proferida em 96/03/05 e se pronuncie quanto às pretensões aí formuladas, desta vez sem os vícios de interpretação atrás enunciados".

    3. Contra-alegou o recorrido Conselho Superior da Magistratura, doravante CSM, rebatendo pontualmente aquelas transcritas conclusões e peticionando a confirmação do acórdão recorrido, por entender, no essencial e em síntese final, que "não ocorrem os arguidos vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade do acórdão recorrido, mantendo-se, consequentemente, a validade das questionadas deliberações do Conselho Permanente e do Plenário do Conselho Superior de Magistratura".

    4. Vistos os autos, incluindo o visto do Ministério Público, cumpre decidir.

    São dois os pontos temáticos na área da matéria de

    constitucionalidade, que são debatidos pelo recorrente e a que o acórdão recorrido procurou dar resposta.

    Eles estão condensados, tal como entendeu - e bem - o recorrido CSM, nas duas primeiras conclusões das alegações do recorrente (o primeiro ponto) e nas seguintes quatro conclusões (o segundo ponto).

    Vejamos cada um deles, revelando, no essencial, e em separado, as posições assumidas pelo recorrente e pelo acórdão recorrido.

    4.1. O primeiro ponto temático é assim qualificado nas alegações pelo recorrente: "A) TEMPO DE SERVIÇO À DATA DA INSPECÇÃO", querendo com ele demonstrar-se que o acórdão recorrido, "com a interpretação que deu aos artºs 3º e 75º da Lei nº 21/85 de 30 de Julho e 54º e 56º do DL nº 374A/79 de 10 de Setembro, violou a disposição contida nos artºs 13º (princípio da igualdade) e 266º nº 2 (princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade) da Constituição da República".

    Para o recorrente, que sustenta ser Juiz de Direito desde 29 de Setembro de 1982 (data da posse como juiz em regime de estágio), "mal andou o C.S.M. ao aplicar ao recorren

    te os seus 'critérios' de apreciação relativos aos juízes com menos de 10 (dez) anos de carreira - quando deveria ter tomado em consideração os aplicáveis aos Juízes com mais de 10 (dez) anos de 'tempo efectivo de exercício da magistratura judicial'. E mal andou o STJ ao sufragar essa tese".

    "Quer-se, para o recorrente e para todos os demais Juízes que acederam à carreira passando pelo CEJ, que o tempo de efectiva judicatura exercido durante o período de estágio de pré-afectação (em que já são Juízes de direito, apenas em regime de estágio) seja contado para os efeitos das inspecções judiciais, porque o contrário é desproporcionado, é injusto, está eivado de parcialidade (ou se calhar é fruto de justificados preconceitos) e trata de modo excessivamente desigual o que é muit(íssimo)o semelhante".- é a razão essencial do discurso do recorrente.

    A postura do acórdão recorrido parte do pressuposto de que "à data do início da inspecção ordinária agora em causa (2 de Dezembro de 1993) ele não tinha ainda exercido efectivamente a judicatura durante 10 anos - para os efeitos previstos no artº 21º nº 1 al. d) do RI)".

    Isto porque, de acordo com o regime legal - o Decreto-Lei nº 374-A/79, de 10 de Setembro, a Lei nº 21/85, de 30 de Julho e o Regulamento das Inspecções Judiciais -, "a

    judicatura - pelo menos para efeitos de inspecção classificativa - pressupõe o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT