Acórdão nº 334/98 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Maio de 1998

Data06 Maio 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 334/98

Proc.Nº 640/97

Sec. 1ª

Rel. Cons.

Vitor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO:

1. – R... foi acusado e pronunciado pelo 2º Tribunal Militar Territorial do Porto como autor do crime de furto de material de guerra previsto e punido pelos artigos nºs 201º, nº1, alíneas a) e b), "ex vi" artigo 205º, do Código de Justiça Militar (adiante CJM). Realizado o julgamento, veio a ser condenado pela prática do crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 204º, alínea e), nº2, do Código Penal, em três anos e meio de prisão, substituída por igual tempo de presídio militar (Lei nº 58/77, de 5 de Agosto, com referência ao artigo 4º do Decreto-Lei nº 179/78, de 15 de Julho).

Não se conformando com o assim decidido, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal Militar, discordando da medida da pena aplicada. Também recorreu da decisão o Promotor de Justiça, quer porque entende que os factos são subsumíveis ao artigo 201º, nº1, alíneas b) e c), "ex-vi" do artigo 205º do CJM, quer porque defende que tais normativos não são inconstitucionais - ao contrário do decidido, que recusou a sua aplicação, sem interposição de recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional.

O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de 25 de Outubro de 1997, decidiu negar provimento a ambos os recursos, julgando inconstitucional a norma da alínea b), do nº1, do artigo 201º, do CJM, na parte em que fixa a medida da pena abstracta do crime de furto de bens militares, e, quanto à acusação, julgou-a procedente, enquadrando os factos nos artigos 201º, nº1 e 205 do CJM, punindo-os pelo artigo 204º, nº2 do Código Penal, na pena de três anos e nove meses de prisão, substituída por igual tempo de presídio militar (artigo 4º do Decreto-Lei nº 179/78, de 15 de Julho).

Notificado desta decisão, dela recorreu o Promotor de Justiça junto do STM, por, no acórdão, se ter recusado a aplicação da norma do artigo 201º, nº1, alínea b) do CJM, no segmento acima referido, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

2. - Neste Tribunal, apresentou alegações o Ministério Público, tendo formulado as seguintes conclusões:

"1º - É inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 13º e 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante da alínea b) do nº 1 do artigo 201º do Código de Justiça Militar, na parte em que fixa a medida abstracta da pena aplicável ao crime de furto de bens militares entre os limites mínimo e máximo de 8 e 12 anos de prisão.

  1. - Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida."

O recorrido, por sua vez, não apresentou alegações.

Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTOS:

3. - De acordo com a decisão recorrida, a norma da alínea b), do nº 1, do artigo 201º do CJM, na redacção do Decreto-Lei nº 81/82, de 15 de Março, no segmento em que fixa a medida da pena abstracta do crime de furto de bens militares é inconstitucional, por violação dos princípios conjugados da proporcionalidade e da igualdade

Sobre esta matéria, escreveu-se no acórdão recorrido o seguinte:

"Como é sabido, o actual C.J.M. vigora quase sem alterações, desde 1977 e em 1982 foi aprovado...

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