Acórdão nº 287/98 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Março de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Nunes de Almeida
Data da Resolução10 de Março de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 287/98

Proc.Nº 813/96

Sec. 1ª

Rel. Cons.

Vitor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO:

1. - M... intentou recurso contencioso de anulação do acto administrativo contido no despacho de 13 de Dezembro de 1991, da Direcção dos Serviços de Previdência da Caixa Geral de Depósitos, que lhe fixou, para efeitos de aposentação, a pensão transitória de 245.000$00.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 29 de Março de 1994, julgou o recurso improcedente, depois de ter concluído que o acto impugnado não estava afectado dos vícios que a recorrente lhe imputava.

Inconformada com esta decisão, a recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (adiante, STA), tendo suscitado nas suas alegações a questão da inconstitucionalidade do artigo 129º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário (adiante designado apenas por Estatuto), aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril.

O STA, por acórdão de 5 de Junho de 1996, decidiu negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a decisão recorrida.

Ainda não conformada com esta decisão, a recorrente interpõe agora recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo que se aprecie a constitucionalidade do artigo 129º do referido Estatuto.

2.- Quer a recorrente quer a autoridade recorrida apresentaram as pertinentes alegações.

A recorrente terminou as suas pela forma seguinte:

...................................................

..."Face ao exposto, e:

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Atendendo às disfunções do sistema que, recorrendo a princípios da administração habilitadores de uma leitura parcelar, casuística e distorcida dos preceitos legais, redundam, na sua aplicação, em injustiças, preterição de direitos que ofendem o DIREITO, e desigualdades não permitidas pela Lei Fundamental e ao pretendido pelo legislador na forma como gizou, na pluralidade de normas, o regime de aposentação dos professores;

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Atendendo a uma visão sistémica da sedimentação de materiais fornecidos pela jurisprudência do Tribunal Constitucional que, precisando os contornos da moldura constitucional, entende o princípio da igualdade, não só como um ponto de partida, mas também como um ponto de chegada, visando uma igualdade de resultados;

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Em virtude de, só através do Tribunal Constitucional ser possível, obter o que a cada um é devido, em concretização da Justiça distributiva que determina dar o seu a quem lhe é divido, na formula do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 14/84, de 2/4/83.

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Como estamos perante uma situação em que a disciplina jurídica deve ser igual - uniformidade normativa - por que são uniformes as condições das hipóteses reguladas, como se demonstrou abundantemente no processo administrativo e resulta claro da análise comparativa das petições e contestações apresentadas.

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Ilidindo, porque derrubada a presunção de racionalidade, em nosso entendimento, os princípios da margem de liberdade do legislador e o primado da conformação legal que lhe é reconhecida, só resta concluir pela agressão da regra constitucional do artigo 13º da Constituição."

A Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações também alegou e, sem formular conclusões, defendeu a posição da decisão recorrida no sentido de que se estava no domínio da actividade vinculada em que a Administração ou respeita a lei, e os seus actos serão iguais para casos iguais, ou não a respeita, e então a desigualdade não releva juridicamente porque está coberta pela ilegalidade, concluindo pela inexistência de qualquer inconstitucionalidade interpretativa.

Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e conhecer.

II - FUNDAMENTOS:

3. - Nos autos, vem questionada a conformidade à Constituição da norma do nº 2 do artigo 129º do Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, na interpretação da decisão recorrida que, no entender da recorrente, viola o princípio da igualdade constante do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.

Vejamos, antes de mais, o teor da norma em causa.

Artigo 129º

Dispensa de candidatura

1.- ..........................................

2.- Os educadores de infância e os professores do ensino primário que, à data da transição para a nova estrutura da carreira, possuam 29 ou mais anos de serviço docente ou equiparado são dispensados da apresentação da candidatura para efeitos de promoção ao 8º escalão da carreira docente, progredindo ao 9º escalão em 1993 ou, exclusivamente para efeitos de aposentação, em 1992.

3.- ..........................................

4.- ..........................................

Segundo a recorrente, aplicar aos professores que estão nessas condições e a que se aplica o regime de aposentação previsto no DL 409/89, de 18 de Novembro, e que apresentaram o seu pedido de aposentação até 31 de Dezembro de 1991, o disposto no nº 2 do artigo 129º do DL 139-A/90, de 28 de Abril, com o fim de diminuir a sua remuneração, por aplicação de um regime jurídico que não é o seu, é usar a lei para fixar fronteiras aleatoriamente traçadas no tempo, sem adequado suporte material, que redundam, quando assim aplicadas, em graves violações da igualdade, como atributo do direito e condição da lei e da justiça material, que o princípio constitucional encerra.

4. - Pretende, por isso, a recorrente que a sua pensão de reforma seja calculada com base no que se dispõe no artigo 27º do Decreto-Lei nº 409/89, de 18 de Novembro, que estabelece um regime de aposentação excepcional.

Esta norma tem o seguinte teor:

"1 - Os docentes que, por limite de idade ou por sua iniciativa, se aposentarem até 31 de Dezembro de 1991 terão a sua pensão calculada sobre a remuneração correspondente ao escalão seguinte ao fixado para o período de condicionamento, desde que o docente a ele já se pudesse candidatar ou aceder, de acordo com as normas dinâmicas da carreira docente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é...

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