Acórdão nº 226/98 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Março de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Assunção Esteves
Data da Resolução04 de Março de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 226/98

Proc. nº 492/93

  1. Secção

Rel: Cons. Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I. No Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, E... propôs contra H... acção com processo ordinário, pedindo que este fosse condenado a restituir-lhe uma embarcação de recreio com a quantia de Esc. 100.000$00 e a indemnizá-lo em Esc. 345.000$00.

Elaborados o despacho saneador, a especificação e o questionário, foram expedidas cartas registadas para notificação dos mandatários das partes. Mas a carta que se dirigia à mandatária do autor foi devolvida, com a indicação "Mudou-se". Foi então que o senhor juiz proferiu o seguinte despacho: "Não obstante a devolução da carta que antecede, a notificação não pode deixar de considerar-se feita, atento o disposto no nº 3 do artigo 254º do C.P.C.. Prosseguirão, assim, os autos a sua tramitação normal, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 511º, nº 4, do C.P.C. e 512º".

Foram depois expedidas outras cartas registadas, mas, de novo, aquela que se dirigia à mandatária do autor foi devolvida com a indicação "Mudou-se". E também os postais registados para notificação do autor e sua mandatária do dia do julgamento foi devolvido com a indicação "Mudou-se. Ignora-se para onde".

Na data designada para o julgamento, a mandatária do autor informou o Tribunal da alteração do seu domicílio profissional e arguiu nulidades consistentes na falta daquelas notificações. E recorreu do despacho que ordenara o prosseguimento do processo.

Realizou-se a audiência de julgamento, a acção foi julgada improcedente e o réu absolvido do pedido. Do que o autor recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa.

A Relação de Lisboa, em acordão de 28 de Maio de 1992, negou provimento aos dois recursos, do despacho que ordenara o prosseguimento do processo, e destoutro da sentença absolutória. O acordão concluiu assim:

"As notificações aos advogados das partes são feitas por cartas registadas nos escritórios que se mostram indicados nos autos; devolvidas as cartas por facto não imputável ao tribunal têm-se por efectuadas as notificações em conformidade com o preceituado no nº 3 do artigo 254º do C.P. Civil. Assenta este preceito no pressuposto de que, ao indicar o seu escritório ou domicílio, o mandatário forense toma as devidas precauções para receber as notificações que hajam de lhe ser dirigidas e que, portanto, as que deixar de receber por culpa sua, produzirão os seus efeitos de notificação efectiva.

O autor recorreu deste acordão para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitando a questão de constitucionalidade da norma do artigo 254º, nº 3, do Código de Processo Civil, na interpretação assim feita pela Relação de Lisboa.

O Supremo Tribunal de Justiça, em acordão de 13 de Maio de 1993, negou provimento ao recurso...

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