Acórdão nº 213/98 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Março de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Ribeiro Mendes
Data da Resolução04 de Março de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 213/98

Proc. nº 212/97

  1. Secção

Rel: Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Em autos de contra-ordenação instaurados pelos Serviços de Fiscalização Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Viana do Castelo contra o contribuinte A..., com residência em Pedreira, Cerdal, concelho de Valença, foi-lhe imputada a contra-ordenação de omissão da requisição escrita para aquisição de livros de facturas a terceiros, prevista no art. 10º, nº 1, do Decreto-Lei nº 45/89, de 11 de Fevereiro, vindo a ser-lhe aplicada coima no montante mínimo de 200.000$00, previsto no art. 13º do mesmo diploma.

Inconformado, interpôs o contribuinte recurso para a Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo.

Através de despacho de fls. 37 e vº, foi julgado procedente o recurso interposto pelo contribuinte arguido. Para

tal, o Senhor Juiz desaplicou a norma do nº 1 do art. 35º do Código de Processo Tributário, com fundamento em inconstitucionalidade, considerando que a mesma, ao estabelecer um prazo de prescrição de 5 anos, superior aos prazos gerais de prescrição de 1 e 2 anos previstos nos arts. 17º e 27º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (na redacção do Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro) e até ao prazo prescricional para o procedimento por certos crimes, violava a Constituição. Escreveu-se nesse despacho:

" Compreende-se mal, do nosso ponto de vista, que haja prazos de prescrição de procedimento por contra-ordenações superiores aos de crimes, e, mais insólito ainda, ao nível dos existentes por crimes que podem ser punidos com pena de prisão de 5 anos, digo, de 4 anos e 364 dias - vide alíneas d) dos citados artigos [arts. 117º, nº 1, do Código Penal de 1982 e 118º, nº 1, do Código Penal de 1995].

Parece, por outro lado que os crimes fiscais são punidos com penas mais leves que os crimes correspondentes previstos no Código Penal, donde não poder dizer-se que a matéria fiscal é particularmente sensível, a justificar medidas de excepção.

Em suma, não vemos razão para que o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional fiscal seja superior aos previstos no citado DL 433/82.

Pensamos, pois, que o dito nº 1 do art. 35º contém uma disposição inconstitucional - cuja aplicação recusamos por violação dos princípios do Estado de direito democrático e da igualdade, contidos nos arts. 9º, b) e 13º, nº 1, da lei fundamental".

Notificado desta decisão, dela interpôs recurso o agente do...

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