Acórdão nº 182/98 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Fevereiro de 1998

Data11 Fevereiro 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nª 182/98

Proc. nº 508/96

  1. Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. C..., Lda., procedeu, em 22 de Junho de 1992, ao despedimento com justa causa de E..., desenhador maquetista, admitido ao serviço daquela sociedade em 24 de Outubro de 1985.

E... intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção comum, na forma sumária, contra a C..., pedindo a declaração de nulidade do despedimento e a condenação da ré no pagamento das prestações salariais vencidas e vincendas, até à data da sentença. O autor fixou o valor da causa em 1.966.800$00 (um milhão, novecentos e sessenta e seis mil e oitocentos escudos).

O Tribunal do Trabalho de Lisboa, por sentença de 12 de Maio de 1993, julgou procedente a acção, tendo condenado a ré no pagamento dos valores correspondentes às retribuições que o autor deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença. A ré foi ainda condenada no pagamento de uma indemnização no valor de um mês de retribuição base por cada ano de antiguidade, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à sentença.

2. A C... interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa da sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa de 12 de Maio de 1993. Nas alegações de recurso não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 31 de Maio de 1995, decidiu negar provimento ao recurso, tendo, em consequência, confirmado a decisão recorrida (decisão do Tribunal do Trabalho de Lisboa de 12 de Maio de 1993, que julgou ilícito o despedimento de E...).

3. A C... interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31 de Maio de 1995, para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitando a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 9º, nºs 1 e 2, alíneas a), c), d), e), e m), e 12º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, por violação do disposto nos artigos 13º, nº 1, 18º, nº 1, 53º, 58º, nº 1, e 62º, nº 1, da Constituição.

E... contra-alegou, suscitando a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, em virtude de o valor da causa (1.966.800$00 - um milhão, novecentos e sessenta e seis mil e oitocentos escudos), articulado com a alçada do Tribunal da Relação (2.000.000$00 - dois milhões de escudos),

impossibilitar a interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Na resposta à questão prévia suscitada, a C... suscitou a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 305º, 308º, nº 2 e 309º, do Código de Processo Civil, por violação do disposto nos artigos 2º e 20º, nº 1, da Constituição.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do recurso, pelas razões apresentadas pelo recorrido.

Na resposta ao parecer do Ministério Público, a C... sustentou a inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 314º, nºs 1 e 4, do Código de Processo Civil, por violação do disposto nos artigos 2º, 20º, nº 1, e 18º, nº 2, da Constituição.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 30 de Abril de 1996, decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso, em virtude de a decisão recorrida (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31 de Maio de 1995) ser irrecorrível, por o valor da acção ser inferior ao valor da alçada do Tribunal da Relação.

4. Interpôs, então, a C... recurso de constitucio-nalidade dos "... acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça e pela Relação de Lisboa ...", ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 305º, 308º, nº 2, 309º e 314º, nºs 1 e 4, do Código de Processo Civil e 9º, nºs 1 e 2, alíneas a), c), d), e) e m), e 12º, nº 1, alínea

c), do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

A recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

"I - As normas dos artigos 9º, nº 1 e nº 2 alíneas a), c), d), e) e m) e 12º, ambas do D.L. 64-A/89, de 27/Fev., aplicadas nas decisões judiciais, são materialmente inconstitucionais, nos segmentos de interpretação referidas nos números 3.1 a 3.4 e 4 do ponto I Ilicitude do Despedimento, destas alegações.

II - Essas normas jurídicas aplicadas naqueles segmentos de interpretação violam os artigos 13º, nº 1, 58º, nº 1, 61º, nº 1 e 62º, nº 2 da C. República Portuguesa, pelo que devem ser declaradas materialmente inconstitucionais.

III - Nos acórdãos da Relação e do Supremo foram aplicadas normas jurídicas - art. 305º, 308º, nº 1, 309º, todos do C.P.C., nos segmentos de interpretação referidos nos números 8 a 12 destas alegações.

IV - Essas normas foram aplicadas no sentido de que para a fixação do valor da causa não deve ser considerada a existência de prestações vincendas (art. 472º, nº 1 do C.P.C.).

V - Ora, nos autos o acórdão da Relação condena a Ré em prestações vincendas, designadamente as prestações salariais vencidas desde a instauração da acção até à data da sentença.

VI - Nesta circunstância, o valor da causa é fixada pela lei, tendo em conta o pedido do A. devendo neste serem considerados os interesses vencidos e vincendos.

VII - Ao interpretar-se os artigos 305º, 308º, nº 1 e 309º, todos do C.P.C. no sentido mencionado na conclusão IV estão criadas sérias dúvidas na Ré acerca da certeza e segurança do direito, é desrespeitado o art. 2º, parte inicial da Constituição da República Portuguesa.

VIII - Na verdade a interpretação das normas jurídicas mencionadas na conclusão antecedente no sentido de que o valor da causa é fixado no montante indicado pelo A., no caso de a Ré não impugnar, viola os princípios constitucionais do Estado de direito, a segurança e a certeza do direito, o princípio da igualdade e a não restrição dos direitos, liberdades e garantias e o direito de acesso aos tribunais, estatuídos respectivamente, nos arts. 2º, parte inicial, 13º, nº 1, 18º, nº 2 e 20º, todos da Lei Fundamental.

IX - Assim sendo, os artigos...

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