Acórdão nº 163/98 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Fevereiro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução10 de Fevereiro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 163/98

Procº nº 714/97.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

I

1. O..., A..., AF... e R... intentaram no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra o Estado Português e C..., acção visando a condenação dos réus a pagarem-lhes, na qualidade de herdeiros de Manuel Rosa Ferreira, a quantia de Esc. 6.389.975$00, na qual se incluía um montante devido pela indemnização por despedimento.

Por saneador/sentença proferida pelo Juiz do 1º Juízo daquele Tribunal em 8 de Julho de 1997, foi o réu Estado absolvido da instância, sendo a ré C... absolvida dos pedidos.

Para tanto, e no que ora releva, a absolvição da ré fundou-se na circunstância de se ter entendido que ocorreu a excepção da prescrição.

Na verdade, pode ler-se naquela sentença:-

"..................................................

...................................................

O que acontece é que ultimamente e na sequência do acordão nº 162/95 do Tribunal Constitucional com força obrigatória geral, muitos foram os trabalhadores que interpuseram acções sem que, senão na generalidade pelo menos na grande maioria dos casos (no que se refere a processos distribuídos nesta secção), tenham anteriormente demandado a R.. Porquê? É algo cuja resposta não importa nesta sede.

Aliás a orientação que se segue no sentido de que o mencionado acordão não tem quaisquer efeitos no caso vertente veja-se o que anteriormente sustentou J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Almedina, Coimbra, 1991, 1083. Escreve este autor: 'pode também entender-se que os limites à rectroactividade se encontrem na definitiva consolidação de situações, actos, relações, negócios a que se refere a norma declarada inconstitucional. Se as questões de facto ou de direito reguladas pela norma julgada inconstitucional se encontram definitivamente encerradas por que sobre elas incidiu caso julgado judicial, porque se perdeu um direito por prescrição ou por caducidade, porque o acto se tornou ininpugnável, porque a relação se extinguiu com o cumprimento da obrigação, então a dedução de inconstitucionalidade, com a consequente nulidade ipso jure, não perturba através da sua eficácia retroactiva esta vasta gama de situações ou relações consolidadas(sublinhado meu).

Do que fica exposto retira-se a conclusão de que não ocorreu qualquer facto impeditivo do decurso do prazo de prescrição.

...................................................

.................................................."

E, mais à frente, conquanto...

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