Acórdão nº 162/98 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Fevereiro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Messias Bento
Data da Resolução10 de Fevereiro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 162/98

Processo n.º 704/97

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A... interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Relação de Lisboa, de 11 de Março de 1997, que, com fundamento em falta de legitimidade e de interesse em agir, não tomou conhecimento do recurso por si interposto de uma decisão do juiz da 1ª instância, que julgara improcedente um incidente de falsidade de actas de julgamento, também por si suscitado.

A Desembargadora relatora, por despacho de 8 de Julho de 1997, não admitiu o recurso, com fundamento em que o recorrente não suscitara, durante o processo, a inconstitucionalidade da única norma que, de entre todas as que ele indicara, foi aplicada pelo acórdão recorrido (recte, o artigo 401º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal).

2. É contra este despacho de inadmissão do recurso (de 8 de Julho de 1997) - que o acórdão da mesma Relação, de 7 de Outubro de 1997, confirmou - que foi apresentada esta reclamação.

O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que a reclamação deve ser indeferida, não obstante se dever entender não ser exigível, no caso, que o ora reclamante suscitasse a inconstitucionalidade da norma do artigo 401º do Código de Processo Penal - única que o acórdão recorrido aplicou -, antes de ser proferido o acórdão da Relação de que pretende recorrer para este Tribunal. E deve ser indeferida, seja porque o reclamante carece de legitimidade para interpor o recurso que, com a reclamação, pretende fazer seguir, seja porque o recurso é manifestamente infundado.

3. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

4. Se, acaso, se verificarem os pressupostos do recurso que se pretende fazer chegar a este Tribunal, é a reclamação de deferir. Caso contrário, deve ser indeferida.

O recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º do Tribunal Constitucional - para além de pressupor que o recorrente tenha legitimidade - tem, entre outros, os seguintes pressupostos:

(a). ter o recorrente suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma que pretende que o Tribunal aprecie, sub specie constitutionis;

(b). ter a decisão recorrida aplicado essa norma.

A inconstitucionalidade de uma norma legal suscita-se, durante o processo, quando tal se faz em termos e em tempo de a decisão recorrida a poder decidir - o que, em regra, exige que essa suscitação se faça de forma clara e perceptível, e antes de proferida decisão sobre a matéria a que respeita a questão de inconstitucionalidade. Tal só assim não será, nalgum caso anómalo e de todo excepcional, em que o recorrente não teve oportunidade processual de suscitar a questão da inconstitucionalidade, antes de proferida a decisão de que recorre. Nessa hipótese, não podendo a suscitação da inconstitucionalidade ter sido feita em momento processualmente adequado, é inexigível o cumprimento do respectivo ónus por parte do recorrente - e, então, justamente com fundamento nessa situação de inexigibilidade, deve ele ser dispensado de o cumprir.

5. Começando pelo...

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