Acórdão nº 148/98 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Fevereiro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução10 de Fevereiro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRdÃo Nº 148/98

Processo nº 589/97

  1. Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.- A... e outros, identificados nos autos, propuseram acção com processo comum ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra o Estado Português e "CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, EP", em liquidação, com sede em Lisboa, pedindo a condenação solidária dos demandados a pagarem-lhes uma determinada quantia, a título de indemnizações por despedimento, remunerações equivalentes aos períodos de aviso prévio em falta e correcção monetária.

O processo seguiu normal tramitação até à fase do saneador, tendo então o Senhor Juiz do 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, por decisão de 4 de Outubro de 1996, julgado procedente a excepção peremptória de prescrição dos créditos dos autores que havia sido deduzida pelos demandados.

Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, este, por acórdão de 21 de Maio de 1997, confirmou o saneador-sentença recorrido, improcedendo a apelação por considerarem estarem extintos os contratos de trabalho desde 7 de Maio de 1985, dada a extinção da ré CTM operada pelo Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, e prescritos os respectivos créditos dos trabalhadores, por ter decorrido mais de um ano entre a data da cessação da relação laboral e a data da propositura da acção - 11 de Janeiro de 1996.

2.- Inconformados, os autores interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com o fundamento na aplicação implícita feita pelo acórdão recorrido da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, norma essa que fora declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 162/95, publicado no Diário da República, I Série A, de 8 de Maio de 1995.

O recurso não foi admitido pelo Senhor Desembargador relator que, por despacho de 25 de Junho de 1997, o não recebeu, "nos termos da LTC".

Os recorrentes reclamaram oportunamente, nos termos do nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, defendendo, então, não só a nulidade daquele despacho por falta de fundamentação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 668º, nº 1, alínea b), e 666º, nº 3, do Código de Processo Civil - nulidade, em todo o caso, suprível, por força do nº 4 daquele artigo 668º (e que, de resto, não compete a este Tribunal apreciar) - como, e...

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