Acórdão nº 138/98 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Fevereiro de 1998

Data05 Fevereiro 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 138/98

Procº nº 295/95

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório.

1. O representante do Ministério Público junto do 1º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa requereu o julgamento, em processo comum e tribunal singular, de F..., imputando-lhe a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 23º e 24º do Decreto 13 004 de 12 de Janeiro de 1927, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro. O ofendido, A..., constituiu-se assistente e deduziu contra o arguido pedido de indemnização civil no valor do cheque sem cobertura (3.343.000$00), acrescida dos juros legais.

Por sentença de 30 de Outubro de 1994, foi o arguido condenado a 14 meses de prisão, suspensa por um ano, na condição de pagar ao ofendido a referida indemnização. Interposto e admitido recurso desta decisão apenas quanto à condenação no pedido cível, veio o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 31 de Janeiro de 1995, a revogar a sentença recorrida nessa parte, com fundamento em que o cheque pertencia a uma sociedade e que não ficara provado que o arguido tivesse assumido, a título pessoal, o pagamento da dívida nele representada.

2. O assistente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas , por despacho de 21 de Fevereiro de 1995, o Relator no Tribunal da Relação não o admitiu, com fundamento no disposto no artigo 400º, nº 2, do Código de Processo Penal (que admite o recurso em matéria cível quando a decisão impugnada é desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido), por tal norma expressamente excepcionar o disposto nos artigos 427º e 432º do mesmo Código. Apresentada reclamação, nos termos do artigo 405º do Código de Processo Penal, veio esta a ser indeferida, por despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 1995. Ainda inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, com fundamento em a norma do artigo 432º do Código de Processo Penal (por manifesto lapso no requerimento de interposição do recurso refere-se o artigo 423º), na "parte em que se extrai daquela decisão" [sic] ser "inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e de acesso ao direito na plenitude do sistema".

Nas alegações aqui produzidas, concluiu da seguinte forma:

"1º- Os artºs. 400º, nº 2, 427º e 432º do Código de Processo Penal não admitem recurso restrito a matéria...

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