Acórdão nº 131/98 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Fevereiro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução05 de Fevereiro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 131/98

Processo nº 517/97

  1. Secção

    Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

    Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

    Tribunal Constitucional:

    1. J..., com os sinais identificadores dos autos, veio reclamar para este Tribunal Constitucional "do despacho proferido nos autos que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, (...), nos termos dos Artºs 76º, nº 4 e 77º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro)", e, depois de se expraiar em desenvolvidas considerações sobre a matéria da aplicabilidade no Supremo Tribunal Militar do direito penal especial para jovens menores de 21 anos (e o recorrente na altura em que era militar era também "um jovem imputável menor de 21 anos") e da jurisprudência pacifica desse Supremo quanto à não aplicação do referido instituto no processo penal militar, conclui assim o requerimento de reclamação:

    "1ª- O Artº 4º do CJM foi interpretado pelo Tribunal recorrido, como não remetendo para a lei geral no que respeita à aplicação do Direito Penal Especial para Jovens Imputáveis menores de 21 anos e para a legislação penal comum (artº 44º nº 1 do CP), que impõe a substituição da pena de prisão não superior a 6 meses por multa.

  2. - Tal constitui uma violação do princípio da igualdade, ínsito no Artº 13º da Constituição, pois o recorrente apesar de na altura ser militar não deixava de ser um jovem de 20 anos de idade.

  3. - A procedência da declaração de inconstitucionalidade do Artº 4º do CJM com a interpretação que lhe foi dada pelo STM, impõe a substituição da pena de 4 meses de prisão por multa, nos termos do artº 44º nº 1 do Código Penal, aplicado subsidiariamente.

  4. - O recurso para o Tribunal Constitucional não será meramente académico, pois o seu provimento levará obrigatoriamente alteração do decidido em concreto quanto ao recorrente.

  5. - A inconstitucionalidade da norma do artº 4º do CJM com a interpretação que lhe foi dada pelo STM de não acolher o D.L. nº 401/82, de 23 de Setembro e a substituição da pena de prisão por multa, foi oportunamente suscitada durante o processo, nas alegações de recurso para o STM na 1ª Instância e nas alegações de recurso produzidas no Tribunal Superior".

    2. No seu visto, o Ministério Público pronunciou- -se no sentido da "improcedência da presente reclamação", porque, "face ao inquestionável carácter instrumental dos recursos de constitucionalidade, afigura-se que havia fundamento bastante para o Tribunal 'a quo' rejeitar o recurso interposto", adiantando os seguintes razões:

    "Afigura-se que o recurso...

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