Acórdão nº 102/98 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Fevereiro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Messias Bento
Data da Resolução04 de Fevereiro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 102/98

Proc. nº 701/97

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. O Ministério Público recorre, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, da sentença de 15 de Setembro de 1997, do Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que, julgando improcedentes os embargos, recusou aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, à "conjugação normativa do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90", de 19 de Junho, e mandou que a taxa de justiça fosse "calculada de acordo com a tabela a que se reporta o artigo 13º do Código das Custas Judiciais, e não a do mencionado preceito".

Nos autos, é recorrida a L..., S.A..

O relator elaborou exposição, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, concluindo que se deve

julgar inconstitucional a norma desaplicada e, em consequência, negar provimento ao recurso.

O Procurador-Geral Adjunto, na sua resposta, concluiu que:

  1. - Não pode inferir-se do juízo de inconstitucionalidade ínsito no Acórdão nº 1182/96 que toda a tabela I de custas anexa ao Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, seja materialmente inconstitucional, pelo facto de as custas devidas em certos processos tributários serem de valor mais elevado do que as que seriam devidas na jurisdição comum, em processos de função ou natureza análoga.

  2. - Na verdade, importa ponderar, em termos concretos e casuísticos, qual o montante das custas devidas, formulando um juízo comparativo em função das tabelas anexas ao Código das Custas Judiciais e ao citado Decreto-Lei nº 199/90, tendo em conta o valor da causa e a repercussão que o montante devido possa ter na efectividade prática do direito de acesso à justiça fiscal.

  3. - Não pode considerar-se desproporcionado o estabelecimento de um montante de custas, devidas em embargos de terceiro inseridos em execução fiscal e que foram julgados parcialmente improcedentes, de 72.951$00, sendo o valor da execução em que tal oposição se inseriu de 1.200.000$00 - e representando o agravamento das custas tributárias, numa acção desse valor, cerca de 3 vezes o que corresponderia a processo, de idêntica natureza, que fosse instaurado perante os tribunais judiciais.

  4. - Termos em que deverá, salvo melhor opinião, ser julgado improcedente o presente recurso.

2. Cumpre decidir, com dispensa de vistos.

II. Fundamentos:

3. Este Tribunal, no acórdão n.º 352/91 (publicado nos Acórdãos do Tribunal...

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