Acórdão nº 78/98 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Fevereiro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução04 de Fevereiro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 78/98

Processo nº 554/97

  1. Secção

    Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

    Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

    Tribunal Constitucional:

    Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo), em que figuram como recorrente N..., e como recorrida a Câmara Municipal de Almada, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 324 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que não recebeu nenhuma resposta da recorrida, limitando-se a recorrente a tecer considerações sobre a justiça constitucional, para afirmar que já nada a "surpreende", a discordar da exigência de que uma "arguição de inconstitucionalidade reportada a normas jurídicas" tenha de fazer-se pela "forma própria e adequada" e a manter a posição inicial do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, acrescentando, aliás, outras normas que nele não se referiam, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condena-se a recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em OITO unidades de conta.

    Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998

    Guilherme da Fonseca

    Messias Bento

    Bravo Serra

    Fernando Alves Correia

    José de Sousa e Brito

    Luís Nunes de Almeida

    Processo nº 554/97

  2. Secção

    Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

    EXPOSIÇÃO

    1.N..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso por este Tribunal Constitucional, "nos termos dos artºs 70º, nº 1, al. b), 71º, nº 1, 72º, nº 1, al. b), 75º e 75º-A, todos da Lei nº 28/82, de 15/11", do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo), de 6 de Março de 1997, que lhe foi desfavorável, dizendo no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade:

    "O presente recurso é interposto, como se referiu já, ao abrigo da al. b) do nº 1 do artº 70º e as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que este Tribunal aprecie e declare são as dos artºs 42º e 61º, nº 7 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec. Lei 24/84, interpretados como o foram no Acórdão recorrido, sendo os preceitos e princípios constitucionais violados os dos artºs 269º, nº 3 e 32º, nºs 1, 3 e 5 da C.R.P..

    Tais inconstitucionalidades foram arguidas logo nas alegações de recurso do recurso oportunamente interposto da decisão da 1ª instância para o Supremo Tribunal Administrativo".

    2. Fundando-se, assim, o presente recurso de constitucionalidade na citada alínea b), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82, correspondendo ao artigo 280º, nº...

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