Acórdão nº 42/98 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Fevereiro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução03 de Fevereiro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 42/98

Procº nº 653/97.

  1. Secção.

    Relator:- BRAVO SERRA.

    Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa e em que figuram, como recorrente, M... e, como recorridos, P..., Companhia de Seguros I... e o Ministério Público, concordando-se, no essencial, com a exposição lavrada de fls. 516 a 518 pelo relator e que aqui se dá por integralmente reproduzida, à qual deu total anuência o Ministério Público e que a «pronúncia» que sobre ela efectuou a recorrente mininimamente não abala, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se a mesma recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 8 unidades de conta.

    Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998

    Bravo Serra

    José de Sousa e Brito

    Fernando Alves Correia

    Guilherme da Fonseca

    Messias Bento

    Luis Nunes de Almeida

    EXPOSIÇÃO PRÉVIA

    Procº nº 653/97.

  2. Secção.

    1. Não se conformando com a sentença proferida em 24 de Março de 1995 no 3º Juízo Criminal de Lisboa que, por entre o mais, condenou o réu P... como autor de um crime de homicídio involuntário, na pena de dez meses de prisão, da mesma recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa a assistente M...

    Por acórdão de 29 de Outubro de 1996 foi negado provimento ao recurso, o que motivou que a referida assistente intentasse recorrer daquele aresto para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo, então, suscitado a questão de inconstitucionalidade da norma contida no artº 432º do Código de Processo Penal, na parte em que não permite a existência de recurso das decisões tomadas pelas relações na sequência de impugnação das decisões proferidas em 1ª instância.

    Não tendo esse recurso sido admitido por despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, recorreu a assistente para o Tribunal Constitucional que, por intermédio do seu Acórdão nº 210/97, dele não tomou conhecimento, justamente com base na circunstância de se não ter reclamado de tal despacho para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

    Na sequência de tal aresto, a assistente veio a efectura reclamação para aquele Presidente, sustentando na peça processual consubstanciadora dessa reclamação a questão da inconstituciona- lidade do falado artº 432º.

    Por despacho de 3 de Junho de 1997, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça desatendeu a reclamação.

    Por requerimento entrado na secretaria do Tribunal da Relação de Lisboa em 14 de Julho do mesmo ano e endereçado ao Desembargador Relator desse Tribunal, a assistente M... veio, do...

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