Acórdão nº 6/98 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Janeiro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Nunes de Almeida
Data da Resolução07 de Janeiro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

Proc.Nº 741/97 Acórdão nº 6/98

Proc.Nº 742/97

Proc.Nº 749/97

PLENÁRIO

Rel. Cons.

Vitor Nunes de

Almeida

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO:

  1. ? A ...., B ... e C ..., na qualidade de mandatários, respectivamente, do Partido Popular - CDS-PP, do Partido Socialista e do Partido Social Democrata - PPD/PSD, interpuseram, em 26 de Dezembro de 1997, recurso de contencioso eleitoral das deliberações tomadas pela Assembleia de Apuramento Geral das eleições realizadas no passado dia 14 de Dezembro para os órgãos autárquicos do município de Cantanhede. Estando em causa decisões respeitantes aos mesmos órgãos, foi determinada a incorporação dos pedidos no mesmo processo, com vista à elaboração de um único acórdão, com aplicação, por analogia do que se dispõe no nº2 do artigo 28º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, constante do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro - LEOAL.

    No seu recurso, o mandatário do Partido Popular alega essencialmente o seguinte:

    . conforme decorre da acta da Assembleia de Apuramento Geral, foram detectadas muitas irregularidades que, em seu entender, devem implicar a nulidade do acto eleitoral, designadamente, actas assinadas mas não preenchidas, votos nulos e brancos que não se encontravam apensos a tais actas e se não encontravam nos respectivos envelopes, alguns abertos ou colados com fita cola, ou com o lacre partido;

    . acresce que, em dado momento da campanha eleitoral foi posto a circular um comunicado à população da freguesia de Covões, onde o PSD, além de fazer apelo ao voto, vem sugerir um entendimento com o recorrente mediante a desistência deste em favor daquele, o que, de facto não existiu e consta do protesto nº 14 lavrado junto da Assembleia Geral de Apuramento;

    . tal situação levou a que na Secção de voto nº2 da freguesia de Ourentã fossem considerados nulos sete votos no PP, assim se confirmando a convicção generalizada no Concelho resultante da emissão de um programa radiofónico onde o jornalista moderador, L afirma que o candidato do Partido Popular havia comunicado à mesma que era seu propósito desistir da candidatura, o que era falso;

    . os resultados obtidos, assim, em toda a área do município de Cantanhede estão viciados por terem na sua base uma situação de erro derivado da convicção criada com tal programa de rádio que, acrescendo às irregularidades constatadas na Acta de Apuramento Geral, que junta, afectam todos os órgãos autárquicos do referido município, pelo que pede a declaração de nulidade do referido acto eleitoral, nos termos .do disposto no nº1 do artigo 105º da LEOAL.

    Pela sua parte, o mandatário do Partido Socialista formula essencialmente três pedidos: que sejam validados determinados votos, que seja determinada a recontagem dos votos em determinadas secções de voto e que sejam declaradas nulas as eleições no respeitante a outras identificadas secções.

    Para tanto alega o seguinte:

    . a Assembleia de Apuramento Geral fixou um critério de apreciação dos votos do qual discordou o candidato do PS apresentando um protesto; mas, apesar disso, a Assembleia não respeitou em vários casos o seu próprio critério, exemplificando com os casos de votos em diversas mesas;

    . entende, assim, que nesses casos os votos referenciados foram considerados nulos e deviam ter sido validados, quer segundo o critério da Assembleia de Apuramento, quer segundo os critérios legais;

    . refere ainda outras irregularidades susceptíveis de influenciarem o resultado eleitoral, designadamente, a omissão de remessa de votos nulos em várias secções de voto, tendo a Assembleia procedido "apenas a uma 'repescagem' dos votos conjecturalmente nulos, quando deveria ter procedido a uma recontagem total dos votos; remessa de envelopes abertos não sendo possível saber se os votos nele contidos eram os originais; infidelidades dos resultados da acta, como no caso da mesa de voto nº2 de Sepins, em que teriam sido permutados os resultados da Assembleia Municipal com os da Câmara Municipal, pelo que se deveria ter deferido o protesto para proceder à recontagem dos votos para se apurar se o Partido Socialista tem 222 votos na freguesia de Sepins e não os 215 constantes do Edital, dado que na mesa 2 o Partido Socialista tem 114 votos para a Câmara Municipal e 107 para a Assembleia Municipal, sendo a diferença de votos susceptível de influenciar o resultado da eleição no órgão em causa; o caso do eleitor indevidamente inscrito ocorrido na mesa de voto nº6 da freguesia de Cantanhede e a abertura de envelopes contendo votos não utilizados e inutilizados, na secção de voto nº1 da Tocha e na freguesia de Corticeira de Cima.

    . Termina pedindo a validação dos votos constantes dos doc.s nºs 5 e de 7 a 14, que se determine a recontagem das situações atrás referenciadas e, por último, que sejam declaradas nulas as eleições quando a irregularidade seja de molde a influir no resultado da eleição do respectivo órgão autárquico.

    Também o mandatário do Partido Social Democrata, no seu recurso, que mais não é do que uma resposta às pretensões constantes do recurso do Partido Socialista, pede essencialmente que o Tribunal delibere que a Assembleia de Apuramento Geral não tome conhecimento de protestos apresentados pelo Partido Socialista e que só se pronuncie sobre "reclamações apresentadas sobre deliberações desta que não observem o critério definido no início dos trabalhos e que se consolidou", bem como que delibere, "face à não existência de matéria e de recurso interposto nos termos legais, confirmar o resultado da Assembleia de Apuramento Geral respeitante a todos os órgãos autárquicos e publicado em edital de 23 de Dezembro de 1997".

  2. - Os recorrentes instruíram os recursos com certidão de afixação dos Editais da Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Cantanhede, fotocópia da própria acta e dos mapas anexos e, bem assim, fotocópia dos protestos relativos às questões levantadas pelos recorrentes e ainda dos instrumentos por intermédio dos quais os recorrentes foram constituidos mandatários dos respectivos partidos.

    II - FUNDAMENTOS:

    A - Pressupostos

  3. - Antes mesmo de fixar toda a matéria de facto relevante para o conhecimento das questões de fundo, importa tomar posição sobre a questão da legitimidade dos recorrentes e da tempestividade dos recurso, para além de conhecer de outras possíveis questões prévias.

    Tendo em atenção os documentos juntos pelos recorrentes que comprovam a sua qualidade de mandatários dos respectivos Partidos, é manifesta a legitimidade dos recorrentes para a interposição dos recursos.

  4. - Mas serão todos os recursos tempestivos?

    Os recursos do Partido Popular e do Partido Socialista deram entrada neste Tribunal no dia 26 de Dezembro de 1997, tendo sido registados às 9 horas. Pelo seu lado, o recurso do Partido Social Democrata também deu entrada no dia 26 de Dezembro; porém, tal registo ocorreu apenas pelas 15 horas e 42 minutos, conforme cota aposta na petição de recurso.

    De acordo com o certificado nos autos, o edital contendo o resultado da Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Cantanhede foi afixado no edifício dos Paços do Município no dia 23 de Dezembro de 1997, pelas 16 horas e 30 minutos.

    Nos termos do que se dispõe no nº1 do artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, o recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação do edital com os resultados do apuramento geral (artigo 99º do mesmo diploma legal).

    Como uniforme e repetidamente tem decidido este Tribunal, o prazo de horas previsto naquela disposição legal conta-se hora a hora, descontando a hora inicial, não se suspendendo a contagem nem aos sábados nem aos domingos ou feriados, transferindo-se, porém, no caso de o prazo terminar num destes dias, o seu termo para o primeiro dia útil seguinte, pela hora da abertura da Secretaria (neste sentido, vejam-se os Acórdãos nºs 328/85, in "Diário da República", IIª Série, de 16 de Abril de 1986, 856/93, in "Diário da República, IIª Série, de 31 de Março de 1994, e 71 /97, ainda inédito).

    No caso dos autos, uma vez que nos dias 24 e 25 de Dezembro a Secretaria do Tribunal esteve fechada, é manifesto que os recursos interpostos pelo Partido Popular e pelo Partido Socialista, o foram tempestivamente, dado que foram apresentados pelas 9 horas do primeiro dia útil seguinte, ou seja, tais recursos foram apresentados pela hora de abertura da Secretaria no dia 26 de Dezembro.

    Porém, no que ao recurso apresentado pelo Partido Social Democrata - PPD/PSD respeita, ele apenas deu entrada na Secretaria do Tribunal pelas 15 horas e 42 minutos do dia 26 de Dezembro, o que significa que foi largamente excedido o período fixado como aceitável pelo Tribunal e definido como sendo "pela hora de abertura da Secretaria", pelo que se tem de concluir pela intempestividade de tal recurso.

    Em face do exposto, o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do recurso interposto pelo Partido Social Democrata - PPD/PSD.

    B - Matéria de facto:

    Dos documentos juntos aos autos pelos recorrentes, designadamente, da acta da Assembleia de Apuramento Geral (adiante, Assembleia ou AAG) consideram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão:

  5. - A acta da Assembleia de Apuramento Geral dos resultados eleitorais para os órgãos autárquicos do Município de Cantanhede foi afixada no edifício do Paços do Município no dia 23 de Dezembro de 1997, pelas dezasseis horas e trinta minutos;

  6. - No início dos trabalhos, a Assembleia definiu, por unanimidade, o seguinte critério de apreciação dos votos nulos ou reclamados: "Serão válidos todos os boletins que contenham uma única cruz, definindo-se esta como uma intersecção de dois segmentos de recta. O voto será válido se e quando a intersecção dos segmentos de recta se verificar em qualquer ponto da área do quadrado, incluindo os seus lados, embora o prolongamento desses segmentos de recta possam exceder aquele quadrado desde que não invadam a área do...

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