Acórdão nº 5/02 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução03 de Janeiro de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 5/02

Processo nº 802/01

Plenário

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

  1. A lista de cidadãos “Evoluir no Novo Século – ENS”, “concorrente às eleições para a Assembleia de Freguesia da Lomba, Concelho de Lajes das Flores, representada pelo seu mandatário, (...), Hélio Manuel Avelar de Freitas”, veio, “nos termos do artº 158 da Lei Orgânica n° 1/2001 de 14 de Agosto interpor recurso da decisão da Assembleia de Apuramento Geral do concelho das Lajes das Flores e relativamente ao apuramento da Assembleia de Freguesia da Lomba, do concelho das Lajes das Flores”, por não ser conformar “com as decisões da Assembleia de Voto da freguesia de Lomba e da Assembleia de Apuramento Geral”, relativamente a um voto, que foi considerado nulo e que era “nitidamente para a lista que representa”, devendo considerar-se válido.

    Os fundamentos invocados são os que, por comodidade, se transcrevem e constam da petição de recurso, datada de 19 de Dezembro de 2001:

    “1°) A ENS apresentou reclamação quer na assembleia de voto, quer no decorrer do apuramento geral.

    1. ) De acordo com o n° 4 do artº 115° da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14 de Agosto ‘o eleitor assinala com uma cruz em cada boletim de voto, no quadrado correspondente à candidatura em que vota’.

    2. ) No boletim de voto reclamado, o eleitor assinalou com uma cruz no quadrado correspondente à candidatura da ENS, apenas a cruz não foi perfeita; lamentavelmente não podemos enviar cópia do boletim de voto considerado nulo por dificuldades na reunião do apuramento geral e porque o Tribunal Judicial de Santa Cruz das Flores entendeu também não o fazer, conforme documento anexo (...).

    3. ) Perante a reclamação apresentada na mesa eleitoral da Lamba, a decisão foi tão somente não aceitar a reclamação e considerar o voto em causa nulo.

    4. ) Durante o apuramento geral também não foram aduzidas razões de nulidade, tão somente foi posta à votação e a maioria da assembleia de apuramento geral votou pela nulidade, tendo reclamado o 1º candidato da ENS Miguel Bernardo Belo Maciel, considerando que o voto não era nulo porque nesse ‘voto em que a cruz assinalada dentro da quadrícula mostra inequivocamente a vontade do eleitor, conforme o n° 2 do artº 133 da Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto’, e citei a reclamação apresentada pelo primeiro candidato da ENS, reclamação essa que a Mesa de Apuramento Geral não quiz receber inicialmente, e só foi forçada a receber após invocação da lei.

    5. ) Perante a reclamação apresentada pelo 1º candidato da ENS foi tomada a deliberação constante da acta da reunião da Assembleia de Apuramento Geral que juntamos (...) .

      Pelo exposto, salvo melhor opinião, deverá o voto em análise ser considerado válido porque:

      1. Não pode ser anulado de acordo com a nº 1 do...

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