Acórdão nº 692/99 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Dezembro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução21 de Dezembro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 692/99

Processo nº 559/97

  1. Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. A. interpôs recurso contencioso "de anulação do acto de indeferimento tácito, da autoria do Ministro da Justiça, referente ao recurso hierárquico necessário que junto desta entidade havia interposto do despacho do Director-Geral da Polícia Judiciária que, sob requerimento seu, de passagem à situação de disponibilidade, entendeu ser de recusar tal pretensão".

    O pedido havia sido formulado ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 107º do Decreto-Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária), em 1 de Outubro de 1990, e reformulado em 7 de Outubro de 1991, por entretanto ter sido publicada a Portaria nº 999/91, de 1 de Outubro, que veio regular "o formalismo a observar na tramitação dos pedidos" formulados ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 107º daquele Decreto-Lei (funcionários aposentados que ainda não tiverem completado 70 anos de idade).

    O segundo requerimento deu entrada no Gabinete do Ministro da Justiça em 29 de Outubro de 1991, sendo certo que o requerente atingia os setenta anos de idade a 2 de Novembro seguinte, e veio a ser remetido para a Polícia Judiciária. Por despacho do respectivo Director-Geral, foi indeferido o pedido, por duas razões: ocupar o recorrente um lugar de dirigente, o que impediria que lhe fosse aplicado o regime em causa, restrito ao pessoal de investigação criminal, e ter já atingido, na altura, os 70 anos de idade.

    O recurso foi julgado improcedente, pelo acórdão de fls. 59.

    Em primeiro lugar, porque o Supremo Tribunal Administrativo considerou que o indeferimento tinha sido proferido no uso de poderes discricionários, apenas podendo, consequentemente, ser impugnado "por vício de desvio de poder ou por erro nos pressupostos de facto", o que não fora o caso.

    Em segundo lugar, porque, de qualquer forma, "o recorrente não preenchia os requisitos previstos na lei", uma vez que "tinha a categoria de subdirector-geral adjunto", estando "o estatuto de disponibilidade (...) reservado ao pessoal de investigação criminal"; para além disso, porque "quando a pretensão do recorrente foi submetida a despacho do Ministro da Justiça, com a apresentação do recurso hierárquico em causa, em 28/10/92, o recorrente já tinha mais de 70 anos de idade", o que impedia o deferimento do pedido de concessão do estatuto de disponibilidade, por ser este "o limite máximo para o exercício de funções públicas o qual determina a passagem obrigatória à situação de...

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