Acórdão nº 667/99 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Dezembro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Sousa Brito
Data da Resolução14 de Dezembro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 667/99

Proc. nº 154/99

  1. Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. Nos Presentes autos, vindos do Tribunal Superior de Justiça de Macau, em que figuram como recorrente a Associação B... e como recorrido o Ministério Público foi proferido, ao abrigo do disposto no artigo 78º-B da Lei do Tribunal Constitucional, despacho com o seguinte teor:

    "Nos termos do que se dispõe no artigo 34º da Lei nº 112/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau), a competência do Tribunal Constitucional relativamente a processos de fiscalização concreta de constitucionalidade vindos do Território de Macau, passa a caber ao Tribunal Superior de Justiça de Macau a partir do momento em que, nos termos do art. 75º (hoje, artigo 72º) do Estatuto Orgânico de Macau, os tribunais do Território forem investidos na plenitude e exclusividade da jurisdição.

    Por força do preceituado no Decreto do Presidente da República nº 118-A/99, de 29 de Março, foram os tribunais de Macau investidos na plenitude e exclusividade da jurisdição a partir de 1 de Junho de 1999, sem prejuízo do disposto nos artigos 11º, nº 1, alínea e), 20º, nº 3, 30º, nº 1, alínea a) e 40º, nº 3 do Estatuto Orgânico de Macau.

    Assim, a partir de 1 de Junho de 1999, o Tribunal Constitucional deixou de ter jurisdição quanto ao presente processo de recurso de constitucionalidade vindo do Tribunal Superior de Macau, de acordo com a norma atrás referida.

    Pelo exposto, e de acordo com o que se estabelece no artigo 78º-B, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro), julgo extinta a instância nos presentes autos de recurso, por perda de jurisdição".

  2. Inconformada com esta decisão a recorrente apresentou, ao abrigo do disposto no artigo 700º, nº 3 do Código de Processo Civil, a reclamação que agora se aprecia, que fundamentou nos termos seguintes:

    "I – Do erro na fundamentação processual do despacho recorrido:

  3. Na parte decisória do Douto Despacho acima melhor identificado, afirma o Excelentíssimo Juiz Conselheiro como de imediato se cita para facilidade de referência por Vossas Excelências: Pelo exposto, e de acordo com o que se estabelece no artigo 78º-B, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro), julgo extinta a instância nos presentes autos de recurso, por perda de jurisdição.

    Ocorre que, salvo o devido respeito, que é muito e incondicionado, em nada o disposto no artigo 78º-B da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional pode sustentar a avocação de poderes, cumprida pelo Excelentíssimo Juiz, para a produção do Despacho que ora constitui objecto de Reclamação.

    Efectivamente, aquilo que naquele normativo legal se contem é a sustentação processual dos despachos que tenham por objecto ou finalidade já o juízo sobre a deserção do recurso (1), já sobre a suspensão da instância quando imposta por lei (2), já a admissão da desistência de parte (3), já a promoção da baixa dos Autos para conhecimento de questão pressuposta do qual possa estar dependente a produção de juízo sobre a inutilidade superveniente do recurso de constitucionalidade (4), já quaisquer outros poderes que, residualmente, possam encontrar consagração legal expressa ou determinação regimental específica para o Tribunal Constitucional.

  4. Ora, o Excelentíssimo Juiz Conselheiro decidiu, em cumprimento de interpretação sua de um Decreto Normativo do Presidente da República – como adiante se terá oportunidade de referir com maior detalhe – declarar extinta a instância, por alegada perda de jurisdição, em cumprimento, por isso, de um poder que a lei, manifestamente, não lhe reconhece.

    E, com a necessária humildade e muito respeito, a consideração imediatamente antes expendida bastaria para justificar que, sobre aquela mesma questão sobre que, putativamente, exerceu juízo o Excelentíssimo Relator, deve recair acórdão, a proferir por Vossas Excelências.

    II – Da inconstitucionalidade da norma única do Decreto do presidente da República nº 118-A/99, de 20 de Março, na interpretação que à mesma é dada pelo Despacho do Excelentíssimo Juiz Relator:

  5. Nos termos do disposto no nº 9 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa «nenhuma causa pode ser subtraída a tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior".

    Tal norma, sem prejuízo da respectiva integração sistemática externa no âmbito da disciplina constitucional das garantias de processo criminal, cumpre consagração expressa do princípio do juiz legal (ou natural) o qual integra o património constitucional dos direitos, liberdades e garantias enquanto princípio de garantia geral do processo...

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