Acórdão nº 663/99 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Dezembro de 1999
Magistrado Responsável | Cons. Mota Pinto |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 1999 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 663/99
Processo n.º 598/98
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Secção
Relator – Paulo Mota Pinto
Acórdão na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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Em de Junho de 1996, M..., intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa, emergente do contrato individual de trabalho, com processo sumário, contra a P..., S.A., para que lhe fosse reconhecido e pago o direito ao subsídio de refeição durante as licenças de maternidade ocorridas entre 25 de Fevereiro e 16 de Junho de 1995 e 15 de Maio e 12 de Agosto de 1997, desde logo invocando a inconstitucionalidade do disposto na parte final do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 136/85, de 3 de Maio.
Por sentença de 16 de Março de 1998 do 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa foi a acção julgada procedente, tendo-se, designadamente, considerado o seguinte a propósito da questão de constitucionalidade suscitada:
"A Autora alega que com a sua conduta a Ré viola o artigo 13º da C.R.P- que consagra o princípio da igualdade.
Também entende que o artigo 9º do DL n.º 136/85, de 3 de Maio, é inconstitucional por se encontrar em insanável contradição com o artigo 13º da C.R.P..
Invoca para tanto o disposto no DL n.º 135/85, de 3 de Maio.
Este contém o regime aplicável aos trabalhadores da administração pública central, regional e local, dos Institutos Públicos, dos serviços públicos, dos serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e demais pessoas colectivas de direito público.
Este diploma, ao contrário do DL n.º 136/85, de 3 de Maio, determina expressamente que na situação de licença de maternidade as mulheres trabalhadoras mantêm o abono do subsídio de refeição (vide artº 7º).
Ora o artigo 9º do DL 136/85 estatui que:
‘as licenças, dispensas e faltas previstas nos artigos 9º, 10º,11º,13º e 23º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, não determinam perda de quaisquer direitos, sendo consideradas, para todos os efeitos, como prestação efectiva de trabalho, salvo quanto à remuneração’.
No caso concreto não vislumbramos por parte da Ré ou dos AE tidos como aplicáveis qualquer discriminação em razão ao sexo. Na realidade, não se provou que a Ré pague subsídio de refeição aos seus trabalhadores do sexo masculino durante o período de licença de paternidade.
Mas e quanto às trabalhadoras a que se destina o DL n.º 135/85?
Haverá a supra referida inconstitucionalidade?
Entendemos afirmativamente.
É certo que o princípio da igualdade não exige uma parificação absoluta.
‘Impõe, sim, que a disciplina jurídica seja igual quando são uniformes as condições objectivas das hipóteses reguladas, e desigual quando falte tal uniformidade.’
Esta ideia encontra-se expressa pelo recurso a fórmulas diversas, mas próximas e complementares entre si, nomeadamente a de tratamento igual para aquilo que é essencialmente igual, e desigual para aquilo que é essencialmente desigual; regulação igual para o que for substancialmente igual; normas comuns a todas as situações que objectivamente não requeiram ou não consintam regras diferentes, e vice-versa; tratamento semelhante aos que se acham em situações semelhantes...
Além destas imagens, a jurisprudência recorre também à ideia da analogia (susceptibilidade de aplicação analógica, e analogia relevante) – vide neste sentido Martim de Albuquerque, da Igualdade, Introdução à Jurisprudência, pág. 333.
In caso, é manifesto que o regime laboral da Autora – para quem vigora o regime de contrato individual de trabalho – não é igual ao das trabalhadoras às quais se destina o DL n.º 135/85.
No entanto, salvo o devido respeito por opinião diversa, não vislumbramos qual o motivo pertinente, o fundamento, a justificação racional da diferença de tratamento no tocante ao subsídio de alimentação em face do estatuído na CRP e na Lei n.º 4/94.
É que a situação de maternidade que a Constituição visou proteger é igual para todas as mulheres qualquer que seja o seu regime laboral.
Assim, afigura-se-nos que a norma em causa enferma de inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade contido no artigo 13º da CRP.
E em simultâneo também nos parece sustentável que se esteja perante um caso de inconstitucionalidade material (por omissão) em relação ao disposto no artigo 68º, n.º 3 da CRP; embora o facto de o artigo 9º do DL n.º 136/85 não referir expressamente o direito ao recebimento de subsídio de refeição durante a licença de maternidade não signifique a sua exclusão ou que o mesmo não seja devido.
Tal como refere o Prof. Jorge Miranda ‘algumas omissões parciais implicam, desde logo, inconstitucionalidade por acção, por violação do princípio da igualdade, sempre que acarretam um tratamento mais favorável ou desfavorável prestado a certas pessoas, e não a todas as que, estando em situação idêntica ou semelhante, deveriam também ser contempladas do mesmo modo pela lei.
É então que, reagindo contra o arbítrio, mais se propicia a intervenção dos Tribunais a declararem inconstitucionais as normas legais que contenham essas omissões ou, eventualmente, a estenderem ou a reduzirem o seu âmbito’ - Manual de Direito Constitucional, Tomo II, 3ª edição, pág. 522.
Daí que a nosso ver, salvo o devido respeito por opinião diversa, se deva afastar a aplicação ao caso concreto por inconstitucionalidade material do disposto no artigo 9º do DL n.º 136/85, de 3 de Maio, no tocante ‘à remuneração’."
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De tal decisão foi interposto, pelo magistrado do Ministério Público em funções no referido Juízo, o recurso obrigatório previsto no n.º 3 do artigo 72º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da mesma lei.
Nas alegações produzidas neste Tribunal, concluiu assim o Exmº. Procurador-Geral Adjunto aqui em funções:
"1º
A norma constante do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 136/85, de 3 de Maio, ao estabelecer – em consonância, aliás, com o preceituado no artigo 18º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril – que as faltas ao trabalho, decorrentes do exercício da licença de maternidade por trabalhadoras sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à remuneração, não implica violação do princípio da igualdade, nem de qualquer outro preceito ou princípio da Lei Fundamental.
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Na verdade – e em consequência de, no âmbito do sector...
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