Acórdão nº 040650 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A… requereu, invocando o disposto nos arts. 10º e 7º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, «fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do despacho que o exonerou (...) anulado por Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Outubro de 1998». O montante dessa indemnização foi fixado pelo Requerente em 141.275,93 € (93.304,64 €, com juros no montante de 47.971,29 e), quantia esta acrescida ainda dos juros legais até integral execução.
O Requerente indicou como entidades requeridas o Senhor Primeiro-ministro, o Senhor Ministro das Finanças e o senhor Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Apenas a Senhora Ministra de Estado e das Finanças respondeu, impugnando os factos afirmados pelo Requerente, designadamente por não esclarecer se a diferença entre os proventos recebidos e os que deixou de receber se reportavam a quantias líquidas ou ilíquidas, e defendendo que a indemnização só poderá ser fixada em acção de indemnização, nos termos do n.º 4 do art. 10º do Decreto-Lei 256-A/77, de 17 de Junho.
O Requerente replicou, esclarecendo, além do mais, que as quantias que indicou são montantes ilíquidos e juntou vários documentos.
Notificadas as entidades requeridas se pronunciarem sobre os documentos juntos pelo Requerente, apenas o Senhor Secretário das Obras Públicas se pronunciou, afirmando, em suma, que, quando o Requerente foi exonerado, lhe foi reconhecido o direito à indemnização prevista no art. 6º, nº 2, do Decreto-Lei 464/82, de 9 de Dezembro, sendo o respectivo montante pago por transferência bancária, em 2-7-96.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Com o presente pedido de fixação de indemnização, apresentado neste Supremo Tribunal em 4/7/02, nos termos dos arts. 7 do DL 256-A/77, de 17/6, o requerente pretende que a Administração lhe pague a quantia de 93.304,64 €, calculada nos moldes previstos nos nºs 2 e 6 do DL 464/82, de 9/1.2, acrescida de juros legais que, à data, considerou perfazerem o montante de 47.971,29 €.
Juntou a fls. 27 e 28, mapas explicativos dos cálculos efectuados.
Posteriormente, juntou um documento (fls. 64 a 67), onde consta a nota elaborada pelos serviços para o cálculo da importância a fixar relativa a indemnização, nos termos da legislação já citada (nºs 2 e 6 do art. 6º do DL 464/82, de 90/12) bem como o ofício que lhe foi dirigido pela Administração do Porto de Lisboa, donde consta lhe ter sido creditada na conta bancária, a 2/7/96, a quantia de 7.128.599$00 (35.557,30 €), correspondente a tal cálculo.
Ora, da comparação de fls. 27 com fls. 65, verifica-se não haver divergência entre as contas elaboradas pelo requerente e pelos serviços. A quantia por estes depositada apenas diverge na medida em que procederam à retenção na fonte do imposto de selo e do I.R.S. e não efectuaram o pagamento dos juros moratórios legais.
Assim, analisados os autos, não compreendo o pedido do requerente, pois, afigura-se-me que a indemnização que lhe foi paga apenas deve ser acrescida do pagamento dos juros moratórios, a fim de satisfazer a indemnização que refere reclamar, ou seja, a que resulta da aplicação do disposto nos n.s 2 e 6 do art. 6º do DL 464/82, de 9/12.
É que, se o pedido indemnizatório formulado pelo requerente tem alcance mais amplo (do que o de diferença dos vencimentos auferidos e os que legalmente tinha direito, acrescido dos juros moratórios) então efectivamente não será este o meio próprio para satisfazer a sua pretensão, devendo então seguir a tramitação prevista no n.º 2 do art. 71º da LPTA, ou seja, a via de acção.
Pelo que sou de parecer que neste incidente de execução apenas deve ser fixado o pagamento ao requerente de juros moratórios.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento, não tendo obtido vencimento o projecto de acórdão do relator.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para a decisão, consideram-se relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais: a) O Requerente, técnico do Instituto do Trabalho Portuário, foi nomeado em comissão de serviço, vogal do Conselho de Administração da Administração do Porto de Lisboa pelo despacho conjunto A-40/95-XII do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Ministro do Mar, publicado no publicado no Diário da República, II Série, de 20-6-1995, sendo o mandato respectivo de três anos.
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Por despacho conjunto do Primeiro-ministro, Ministro das Finanças e Ministro do Equipamento, Planeamento e Administração do Território, de 4-4-96, o Requerente foi exonerado do referido cargo "por mera conveniência de serviço", ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 6º do Dec. Lei nº 464/82, de 9/12 e o nº 3 do artº 2 18º e com o nº 1 do artº 112º do Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Lisboa, aprovado pelo Dec.Lei n.º 309/87, de 7/8, despacho esse publicado no Diário da República, II Série, de 4-5-96.
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Esse despacho foi anulado por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de Outubro de 1998, proferido no processo principal, por procedência de vício de falta de fundamentação, acórdão esse transitado em julgado e que aqui se dá por reproduzido d) Por requerimento de 10/12/98, o requerente solicitou às autoridades requeridas a execução do acórdão anulatório, com a reintegração no cargo que exercia e o ressarcimento das quantias que deixou de auferir pelo exercício efectivo do mesmo.
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No Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento do Planeamento e da Administração do Território foi prestada, 1.3.99, a informação nº 6/JM/99 que concluiu no sentido de se verificar causa legítima de inexecução do acórdão referido em c), com o que concordou o respectivo Ministro, nada se tendo, porém, comunicado ao requerente.
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O Requerente instaurou neste Supremo Tribunal Administrativo processo de execução de julgado, que correu termos com o n.º 40650-A em que foi decidido, por acórdão do Pleno de 30-4-2002, que existia causa legítima de inexecução e que competia ao ora que Requerente «impulsionar o processo para fixação de indemnização, nos termos dos arts. 7º, n.ºs 1 e 2 e 10º do DL 256-A/77, a que eventualmente tenha direito».
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Em 2-7-96, a Administração do Porto de Lisboa pagou ao ora Requerente, por transferência bancária a quantia de 7.128.599$00, «relativa ao fecho de contas e indemnização na sequência da cessação de funções que exerceu» nessa Administração até 21-4-96 (documento de fls. 64), quantia essa que constitui a diferença entre as quantias que o ora Requerente receberia até termo da comissão de serviço interrompida pelo acto anulado e as quantias a que tinha direito no lugar de origem, com abatimento de quantias de imposto de selo e retenção na fonte de I.R.S. (tal como se encontra discriminado no documento que consta de fls. 65. cujo teor se dá como reproduzido); h) Na sequência da publicação do despacho que o exonerou do cargo de gestor, o Requerente passou a exercer funções no seu lugar de origem de técnico do Instituto do Trabalho Portuário; i) Nos anos de 1996, 1997 e 1998 o Requerente pelo serviço prestado no lugar de origem recebeu remunerações ilíquidas de 14.403.386$00, 5.270.217$00 e 5.956.950$00 respectivamente; j) O Requerente instaurou em 4-7-2002 o presente processo para «fixação da indemnização dos prejuízos resultantes do despacho que o exonerou».
2.2. Matéria de direito Está em causa no presente processo saber se o Requerente tem direito à indemnização que pede por inexecução do julgado anulatório e saber se o presente processo é meio adequado para afixar.
Nos termos do art. 7º, n.º 1 do Dec. Lei 256/A/77, de 17 de Junho, e tendo este Tribunal concluído que havia causa legítima de inexecução (cfr. Acórdão do Pleno proferido a fls. 159 e seguintes do apenso) o presente processo é adequado para a "fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e da inexecução desta, nos termos do art. 10º". O requerente/autor inclui sem margem para dúvidas a pretensão no âmbito dos "artigos 10º e 7º do Dec. Lei 256/A/77, de 17 de Junho" - cfr. intróito do requerimento inicial a fls. 2 - e formula uma pretensão compatível com tal indicação no art. 34º da mesma petição: "intenta a presente acção para fixação de indemnização dos prejuízos resultantes: a) do despacho que o exonerou, anulado pelo Acórdão do STA, de 7 de Outubro de 1998; b) da inexecução do mesmo Acórdão".
Assim, e sem prejuízo do disposto no art. 10º, n.º 4 do Dec. Lei 256/A/77, isto é, a interposição de acção de indemnização autónoma, ou o tribunal considere a matéria de complexa indagação, o presente processo o meio idóneo para apreciar o mérito da pretensão do requerente/autor.
Vejamos, então, se tem razão.
O art. 6º do Decreto-Lei n.º464/82 de 9 de Dezembro estabelece o seguinte: "Art. 6º 1 -O gestor público pode ser livremente exonerado pelas entidades que o nomearam podendo a exoneração fundar-se em mera conveniência de serviço.
2 -A exoneração dará lugar, sempre que não se fundamente no decurso do prazo em motivo justificado ou na dissolução do órgão de gestão a uma indemnização de valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, mas não superior ao vencimento anual do gestor.
3 -Considera-se motivo justificado para efeitos do número anterior:
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A falta de observância da lei ou dos estatutos da empresa; b) A violação grave dos deveres de gestor público.
4 -O apuramento do motivo justificado para a revogação do mandato pressupõe a prévia audiência do gestor sobre as razões invocadas, mas não implica o estabelecimento ou organização de qualquer processo.
5 -A dissolução do órgão de gestão de uma empresa pública pode ser determinada pelas entidades a quem cabe a nomeação dos gestores, nos seguintes casos:
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Não observância nos orçamentos de exploração e investimentos dos objectivos básicos definidos pela tutela; b) Desvio substancial entre os...
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