Acórdão nº 040650 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução17 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A… requereu, invocando o disposto nos arts. 10º e 7º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, «fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do despacho que o exonerou (...) anulado por Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Outubro de 1998». O montante dessa indemnização foi fixado pelo Requerente em 141.275,93 € (93.304,64 €, com juros no montante de 47.971,29 e), quantia esta acrescida ainda dos juros legais até integral execução.

O Requerente indicou como entidades requeridas o Senhor Primeiro-ministro, o Senhor Ministro das Finanças e o senhor Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

Apenas a Senhora Ministra de Estado e das Finanças respondeu, impugnando os factos afirmados pelo Requerente, designadamente por não esclarecer se a diferença entre os proventos recebidos e os que deixou de receber se reportavam a quantias líquidas ou ilíquidas, e defendendo que a indemnização só poderá ser fixada em acção de indemnização, nos termos do n.º 4 do art. 10º do Decreto-Lei 256-A/77, de 17 de Junho.

O Requerente replicou, esclarecendo, além do mais, que as quantias que indicou são montantes ilíquidos e juntou vários documentos.

Notificadas as entidades requeridas se pronunciarem sobre os documentos juntos pelo Requerente, apenas o Senhor Secretário das Obras Públicas se pronunciou, afirmando, em suma, que, quando o Requerente foi exonerado, lhe foi reconhecido o direito à indemnização prevista no art. 6º, nº 2, do Decreto-Lei 464/82, de 9 de Dezembro, sendo o respectivo montante pago por transferência bancária, em 2-7-96.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Com o presente pedido de fixação de indemnização, apresentado neste Supremo Tribunal em 4/7/02, nos termos dos arts. 7 do DL 256-A/77, de 17/6, o requerente pretende que a Administração lhe pague a quantia de 93.304,64 €, calculada nos moldes previstos nos nºs 2 e 6 do DL 464/82, de 9/1.2, acrescida de juros legais que, à data, considerou perfazerem o montante de 47.971,29 €.

Juntou a fls. 27 e 28, mapas explicativos dos cálculos efectuados.

Posteriormente, juntou um documento (fls. 64 a 67), onde consta a nota elaborada pelos serviços para o cálculo da importância a fixar relativa a indemnização, nos termos da legislação já citada (nºs 2 e 6 do art. 6º do DL 464/82, de 90/12) bem como o ofício que lhe foi dirigido pela Administração do Porto de Lisboa, donde consta lhe ter sido creditada na conta bancária, a 2/7/96, a quantia de 7.128.599$00 (35.557,30 €), correspondente a tal cálculo.

Ora, da comparação de fls. 27 com fls. 65, verifica-se não haver divergência entre as contas elaboradas pelo requerente e pelos serviços. A quantia por estes depositada apenas diverge na medida em que procederam à retenção na fonte do imposto de selo e do I.R.S. e não efectuaram o pagamento dos juros moratórios legais.

Assim, analisados os autos, não compreendo o pedido do requerente, pois, afigura-se-me que a indemnização que lhe foi paga apenas deve ser acrescida do pagamento dos juros moratórios, a fim de satisfazer a indemnização que refere reclamar, ou seja, a que resulta da aplicação do disposto nos n.s 2 e 6 do art. 6º do DL 464/82, de 9/12.

É que, se o pedido indemnizatório formulado pelo requerente tem alcance mais amplo (do que o de diferença dos vencimentos auferidos e os que legalmente tinha direito, acrescido dos juros moratórios) então efectivamente não será este o meio próprio para satisfazer a sua pretensão, devendo então seguir a tramitação prevista no n.º 2 do art. 71º da LPTA, ou seja, a via de acção.

Pelo que sou de parecer que neste incidente de execução apenas deve ser fixado o pagamento ao requerente de juros moratórios.

Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento, não tendo obtido vencimento o projecto de acórdão do relator.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para a decisão, consideram-se relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais: a) O Requerente, técnico do Instituto do Trabalho Portuário, foi nomeado em comissão de serviço, vogal do Conselho de Administração da Administração do Porto de Lisboa pelo despacho conjunto A-40/95-XII do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Ministro do Mar, publicado no publicado no Diário da República, II Série, de 20-6-1995, sendo o mandato respectivo de três anos.

    1. Por despacho conjunto do Primeiro-ministro, Ministro das Finanças e Ministro do Equipamento, Planeamento e Administração do Território, de 4-4-96, o Requerente foi exonerado do referido cargo "por mera conveniência de serviço", ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 6º do Dec. Lei nº 464/82, de 9/12 e o nº 3 do artº 2 18º e com o nº 1 do artº 112º do Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Lisboa, aprovado pelo Dec.Lei n.º 309/87, de 7/8, despacho esse publicado no Diário da República, II Série, de 4-5-96.

    2. Esse despacho foi anulado por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de Outubro de 1998, proferido no processo principal, por procedência de vício de falta de fundamentação, acórdão esse transitado em julgado e que aqui se dá por reproduzido d) Por requerimento de 10/12/98, o requerente solicitou às autoridades requeridas a execução do acórdão anulatório, com a reintegração no cargo que exercia e o ressarcimento das quantias que deixou de auferir pelo exercício efectivo do mesmo.

    3. No Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento do Planeamento e da Administração do Território foi prestada, 1.3.99, a informação nº 6/JM/99 que concluiu no sentido de se verificar causa legítima de inexecução do acórdão referido em c), com o que concordou o respectivo Ministro, nada se tendo, porém, comunicado ao requerente.

    4. O Requerente instaurou neste Supremo Tribunal Administrativo processo de execução de julgado, que correu termos com o n.º 40650-A em que foi decidido, por acórdão do Pleno de 30-4-2002, que existia causa legítima de inexecução e que competia ao ora que Requerente «impulsionar o processo para fixação de indemnização, nos termos dos arts. 7º, n.ºs 1 e 2 e 10º do DL 256-A/77, a que eventualmente tenha direito».

    5. Em 2-7-96, a Administração do Porto de Lisboa pagou ao ora Requerente, por transferência bancária a quantia de 7.128.599$00, «relativa ao fecho de contas e indemnização na sequência da cessação de funções que exerceu» nessa Administração até 21-4-96 (documento de fls. 64), quantia essa que constitui a diferença entre as quantias que o ora Requerente receberia até termo da comissão de serviço interrompida pelo acto anulado e as quantias a que tinha direito no lugar de origem, com abatimento de quantias de imposto de selo e retenção na fonte de I.R.S. (tal como se encontra discriminado no documento que consta de fls. 65. cujo teor se dá como reproduzido); h) Na sequência da publicação do despacho que o exonerou do cargo de gestor, o Requerente passou a exercer funções no seu lugar de origem de técnico do Instituto do Trabalho Portuário; i) Nos anos de 1996, 1997 e 1998 o Requerente pelo serviço prestado no lugar de origem recebeu remunerações ilíquidas de 14.403.386$00, 5.270.217$00 e 5.956.950$00 respectivamente; j) O Requerente instaurou em 4-7-2002 o presente processo para «fixação da indemnização dos prejuízos resultantes do despacho que o exonerou».

      2.2. Matéria de direito Está em causa no presente processo saber se o Requerente tem direito à indemnização que pede por inexecução do julgado anulatório e saber se o presente processo é meio adequado para afixar.

      Nos termos do art. 7º, n.º 1 do Dec. Lei 256/A/77, de 17 de Junho, e tendo este Tribunal concluído que havia causa legítima de inexecução (cfr. Acórdão do Pleno proferido a fls. 159 e seguintes do apenso) o presente processo é adequado para a "fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e da inexecução desta, nos termos do art. 10º". O requerente/autor inclui sem margem para dúvidas a pretensão no âmbito dos "artigos 10º e 7º do Dec. Lei 256/A/77, de 17 de Junho" - cfr. intróito do requerimento inicial a fls. 2 - e formula uma pretensão compatível com tal indicação no art. 34º da mesma petição: "intenta a presente acção para fixação de indemnização dos prejuízos resultantes: a) do despacho que o exonerou, anulado pelo Acórdão do STA, de 7 de Outubro de 1998; b) da inexecução do mesmo Acórdão".

      Assim, e sem prejuízo do disposto no art. 10º, n.º 4 do Dec. Lei 256/A/77, isto é, a interposição de acção de indemnização autónoma, ou o tribunal considere a matéria de complexa indagação, o presente processo o meio idóneo para apreciar o mérito da pretensão do requerente/autor.

      Vejamos, então, se tem razão.

      O art. 6º do Decreto-Lei n.º464/82 de 9 de Dezembro estabelece o seguinte: "Art. 6º 1 -O gestor público pode ser livremente exonerado pelas entidades que o nomearam podendo a exoneração fundar-se em mera conveniência de serviço.

      2 -A exoneração dará lugar, sempre que não se fundamente no decurso do prazo em motivo justificado ou na dissolução do órgão de gestão a uma indemnização de valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, mas não superior ao vencimento anual do gestor.

      3 -Considera-se motivo justificado para efeitos do número anterior:

    6. A falta de observância da lei ou dos estatutos da empresa; b) A violação grave dos deveres de gestor público.

      4 -O apuramento do motivo justificado para a revogação do mandato pressupõe a prévia audiência do gestor sobre as razões invocadas, mas não implica o estabelecimento ou organização de qualquer processo.

      5 -A dissolução do órgão de gestão de uma empresa pública pode ser determinada pelas entidades a quem cabe a nomeação dos gestores, nos seguintes casos:

    7. Não observância nos orçamentos de exploração e investimentos dos objectivos básicos definidos pela tutela; b) Desvio substancial entre os...

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