Acórdão nº 653/99 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Dezembro de 1999
Magistrado Responsável | Cons. Tavares da Costa |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 1999 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 653/99
Proc. nº 604/99
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Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - J... foi condenado, por acórdão de 9 de Março de 1999 do 1º Tribunal Militar Territorial do Porto, na pena de nove meses de presídio militar, pela autoria material de um crime previsto e punido pelo artigo 88º do Código de Justiça Militar ("violências desnecessárias").
Inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal Militar, o qual, por acórdão de 17 de Junho seguinte, concedeu parcial provimento ao recurso e alterou a medida da pena para sete meses de presídio militar.
Do assim decidido pretendeu o interessado recorrer para o Tribunal Constitucional, tendo-se esclarecido, após cumprimento do disposto no nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que o recurso tinha por base as alíneas g) e b) do nº 1 do artigo 70º do mesmo diploma: relativamente à primeira dessas alíneas, com fundamento na inconstitucionalidade da norma do artigo 428º daquele Código, uma vez que a estatuição de um prazo tão curto como o aí previsto não assegura as garantias de defesa e viola o artigo 32º da Constituição da República (CR), como foi julgado no acórdão nº 34/96 do Tribunal Constitucional; no tocante à alínea b), tendo por objectivo a apreciação da constitucionalidade da alínea b) do artigo 2º da Lei nº 2/99, de 12 de Maio, por violação do artigo 13º da CR.
O requerimento de interposição de recurso foi indeferido por despacho de 9 de Julho último. Considerando a instrumentalidade que caracteriza os recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, impeditiva da interposição de recursos sem repercussão prática na esfera do recorrente, como se entende ser o caso, a decisão não lhe reconhece legitimidade, na medida em que falta o interesse em agir, pois a emissão de um eventual juízo de inconstitucionalidade seria inútil, na medida em que deixaria intocado o acórdão recorrido.
Na verdade, se bem que o arguido tenha invocado a inconstitucionalidade da norma do artigo 428º do Código de Justiça Militar (aceite que foi a existência de lapso material numa primitiva convocação do artigo 425º), atenta a exiguidade do prazo para defesa nele previsto, o certo é que nem por isso deixou de apresentar tempestivamente o seu pedido de recurso e respectiva motivação, não ocorrendo, assim, caso de "decisão contra si proferida". Ou seja, mesmo admitindo ter sido implicitamente aplicada a norma do artigo 428º...
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