Acórdão nº 605/99 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Novembro de 1999

Data09 Novembro 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 605/99

Processo n.º 397/94

  1. Secção

Relator: Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

  1. - O Tribunal de Contas, por acórdão, de 25 de Fevereiro de 1993, com o n.º 70/93, 2ª Secção, relativo ao processo n.º 19/92-Audit-2ª Secção, o Tribunal de Contas apreciou, em subsecção, o processo referente à segunda fase da auditoria ao projecto de investimento/PIDDAC, denominado "Conjunto Monumental de Belém" (situação de execução do projecto até 31/12/1991), que assumiu a forma processual de um processo de inquérito (na modalidade especial de auditoria), na sequência da auditoria realizada à primeira fase do mesmo projecto de investimento e que foi objecto de apreciação pelo Tribunal de Contas, através do acórdão n.º 61/91, 2ª Secção, de 11/04/91 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 134, de 14 de Junho de 1991).

    No referido aresto, em consequência das conclusões apontadas na parte V, a fls. 179 e segs., determinou-se, no ponto 31.3:

    "31.3.1- A prossecução do presente inquérito, agora com os objectivos adequados às verificações desta segunda fase, e que são os seguintes:

  2. - A continuação do apuramento, no período considerado viável, do custo total do projecto, nas suas diversas componentes -- dado ser um projecto PIDDAC -- e, em especial, no do investimento público.

  3. - A indagação, conforme programa aprovado por despacho do Conselheiro Relator, das irregularidades indiciadas em algumas das empreitadas acima referidas, com vista ao apuramento de eventuais responsabilidades.

  4. - A averiguação da situação relativa à continuação das obras e ao início da gestão operacional deste empreendimento público".

    E, acrescentou-se, no ponto 31.4:

    "Para isso, e ainda ao abrigo, por enquanto, do dever legal de colaboração, os auditores solicitarão os elementos e as prestações de facto necessárias à sociedade unipessoal de capitais públicos (do Estado) Centro Cultural de Belém-SGII, SA e à Fundação das Descobertas, ficando claro que ambas estão obrigadas a prestar os elementos imprescindíveis ao apuramento da programação e execução deste investimento público e da gestão do bem público resultante da obra em curso".

  5. - Deste acórdão vieram a ser interpostos para o Plenário da Secção, dois recursos, em 11 de Março e 2 de Abril de 1993, o primeiro, pelo "Centro Cultural de Belém - Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, SA - CCB-SGII,SA", e, o outro, pelo Ministério Público.

    Ambos os recursos foram admitidos, tendo os recorrentes apresentado as alegações que constam de fls. 220 a 313 e 194 a 209, respectivamente.

  6. - Através do acórdão n.º 147/94, de 13 de Julho de 1994, o Tribunal de Contas, em plenário da 2ª Secção, decidiu «não conhecer dos recursos interpostos do acórdão n.º 70/93-2ª Secção, de 25 de Fevereiro, pela "Centro Cultural de Belém - Sociedade de Gestão Imobiliária, SA" e pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal».

    Para tanto, fundamentou-se o acórdão nas seguintes conclusões:

    "

    1. O Acórdão n.º 70/93-2ª. Secção, de 25 de Fevereiro não constitui uma sentença proferida no exercício de poderes jurisdicionais do Tribunal de Contas, seja em processos ordinários de julgamento de contas, em processos especiais de multa, de anulação de acórdão ou de impossibilidade de julgamento, nem nele se descortina um conteúdo material idêntico aos das decisões proferidas pelo Tribunal no âmbito daqueles processos, que permita a sua qualificação como decisão jurisdicional do Tribunal de Contas, passível de recurso, nos mesmos termos em que o são as decisões jurisdicionais do Tribunal proferidas naqueles processos jurisdicionais típicos deste órgão jurisdicional;

    2. O Acórdão n.º. 70/93-2ª. Secção não estabelece qualquer relação processual directa e indirectamente com qualquer agente de quaisquer factos que sejam alguma vez qualificados como infracções financeiras, cognoscíveis e julgáveis pelo Tribunal de Contas, que sejam fonte geradora de responsabilidades financeiras, reintegratórias ou sancionatórias efectiváveis também pelo Tribunal de Contas, nem nele se exercem quaisquer poderes injuntivos que se traduzam na condenação em reposição ou em multa, ou na respectiva relevação, assente numa prévia avaliação do grau de culpa dos seus autores, quer a título de dolo ou de negligência e com consequente afectação da esfera jurídica individual e patrimonial de quem quer que seja, nem nele se descortina um conteúdo materialmente idêntico que permita qualificá-lo como uma decisão jurisdicional do Tribunal de Contas de carácter injuntivo, através de condenação ou reposição ou multa, ou através da respectiva relevação, e como tal passível de recurso nos mesmos termos em que o são as decisões com aquele conteúdo proferidas pelo Tribunal de Contas nos processos ordinários de julgamento de contas ou no processo especial de multa;

    3. O Acórdão n.º 70/93-2ª. Secção constituiu em 1990 e 1991 um incidente autónomo funcionalmente dirigido à elaboração dos Pareceres do Tribunal de Contas sobre as Contas Gerais do Estado relativas aos anos económicos de 1990 e 1991, realizado com fundamento no disposto no artigo 10º alínea a), b), c), d), f) e g) e art.º n.º 16º n.º 2 alínea a) da Lei n.º 86/89, integrando-se no exercício de poderes do Tribunal de Contas, de natureza extra-jurisdicional, revestindo, em função do acto final a que se destinava, a natureza de acto opinativo, intercalar, instrumental e subsidiário do Parecer da Conta Geral do Estado;

    4. O Acórdão n.º 70.93-2ª. Secção não configura uma decisão jurisdicional, que nos termos da lei de processo do Tribunal de Contas em vigor, seja passível de recurso, nem o seu conteúdo é idêntico ao das decisões jurisdicionais do Tribunal e Contas, a que a lei de processo em vigor admita a possibilidade de interposição de recurso».

  7. - Notificados desta decisão, veio, então, o Ministério Público interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. a) do n.º1 do artigo 70º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão n.º 70/93-2ª Secção, pretendendo a apreciação da «inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 65/89, de 1 de Março», que terá sido desaplicado no referido acórdão, com fundamento na desconformidade com o artigo 216º n.º1 da Constituição da República Portuguesa (cfr. requerimento de fls. 548).

    Por sua vez, o "Centro Cultural de Belém - Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, S.A.", não se conformando com o acórdão n.º 147/94, do Plenário da 2ª Secção, de 13 de Julho de 1994, interpôs também recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b), do n.º1, do artigo 70º da Lei deste Tribunal « ... por o Tribunal "a quo" ter aplicado ao caso sub-judice normas ou princípios gerais de direito que o levaram a rejeitar o recurso aduzido pela ora Recorrente por o mesmo (invocou-se no aresto aqui recorrido) incidir sobre uma decisão não jurisdicional do Tribunal de Contas, fundando-se o presente recurso na violação dos artigos 20º n.º1, 110º, 205º n.º2, 207º e 216 da Constituição da República Portuguesa» (cfr. requerimento de fls. 550).

    Ambos os recursos foram admitidos pelo Tribunal "a quo" (cfr. despacho de fls. 552).

  8. - No Tribunal Constitucional, por despacho do relator, foram os recorrentes convidados, ao abrigo do disposto nos artigos 75º-A, n.º5 e 76º, n.º2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a completarem os seus requerimentos de interposição de recurso, sendo, o Ministério Público para «identificar a norma ou normas do Decreto-Lei n.º 65/89, de 1 de Março, cuja apreciação pelo Tribunal pretende», e, o "Centro Cultural de Belém - Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, S.A." para «indicar a norma (ou normas) cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie» (cfr. despachos de fls. 556 e 564).

    Respondendo ao convite formulado, veio o Ministério Público apresentar o requerimento que consta processado a fls. 558 a 561, pedindo a apreciação das « normas que - apesar da omissão de expressa pronúncia - terão sido desaplicadas, com fundamento no desrespeito pelas competências constitucionalmente cometidas ao Tribunal de Contas no artigo 216º n.º1 da Lei Fundamental - serão as que constam:

    1. Dos seguintes preceitos do Decreto-Lei n.º 65/89:

      "- artigo 1º. n.ºs. 1 e 2 (no segmento em que se determina que o CCB-SGII assume a forma de sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, regendo-se pela legislação comercial aplicável e, em parte, pelo estatuído no Decreto-Lei n.º 291/85, com a redacção emergente dos Decretos-Lei n.ºs. 211-A/86 e 237/87) em conjugação com o artigo 2º. n.ºs. 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 65/89 (na parte em que se refere que o capital social se encontra integralmente realizado pelo Estado, que deverá dotar a sociedade dos meios financeiros necessários à plena satisfação dos encargos inerentes à construção do CCB).

      - artigos 2º e 3º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei n.º 65/89 (na parte em que consideram objecto principal da sociedade a construção do empreendimento do CCB, limitando-lhe a duração ao tempo necessário ao cumprimento daquele seu objecto principal) em conjugação com a natureza jurídico-privada e comercial do ente instituído decorrente do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 65/89.

      - artigo 3º do Decreto-Lei n.º 65/89 e artigos 6º. conjugado com o artigo 9º, 10º, 13º, n.º 3 e 15 dos Estatutos anexos, na parte em que determinam a estrutura orgânica da pessoa colectiva em colisão com a natureza unipessoal da sociedade que tem o Estado único e exclusivo accionista, decorrente do já citado artigo 2º, n.ºs. 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 65/89.

    2. Enquanto interpretadas e aplicadas em conexão com a norma constante dos artigos 1º e 17º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro - Lei da Reforma do Tribunal de Contas - na parte em que define taxativamente os sujeitos passivos da acção fiscalizadora deste Tribunal, dela excluindo as entidades dotadas de um estatuto de direito privado, como é o CCB, face aos preceitos legais atrás invocados ".

      Também o "Centro Cultural de...

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