Acórdão nº 570/99 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Outubro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução20 de Outubro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 570/99

Proc. nº 817/97

  1. Secção

    Relatora: Maria Helena Brito

    Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

    I

    1. No Tribunal do Trabalho de Lisboa, B..., identificado nos autos, intentou contra o Estado Português, em 4 de Outubro de 1993, acção declarativa, com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo: que seja declarado ilícito o seu despedimento, por nulidade do processo disciplinar que o precedeu; que o réu seja condenado a reintegrar o autor no seu posto de trabalho e a pagar-lhe todas as retribuições vencidas e vincendas bem como uma indemnização por despedimento, de acordo com a lei local.

      Alegou, em síntese, que: em 21 de Setembro de 1979, foi admitido ao serviço do Estado Português, com a categoria de secretário de 2ª classe, para exercer funções na Secção Consular de Portugal em Nova Deli, União Indiana, tendo sido promovido à categoria de vice-cônsul em 1984; que, em 1992, na sequência de uma inspecção diplomática e consular a Nova Deli, o autor foi notificado de uma nota de culpa e, mais tarde, do seu despedimento com efeitos imediatos; que no processo disciplinar que lhe foi movido foram violados vários preceitos do Estatuto Disciplinar da Função Pública (aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro), de onde resulta a nulidade de tal processo.

      Contestou o Estado, afirmando que o procedimento disciplinar oportunamente instaurado ao autor respeitou as exigências da legislação aplicável.

    2. Por despacho de 13 de Julho de 1994 (fls. 133 e seguintes), a Juíza do Tribunal do Trabalho de Lisboa julgou o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da questão discutida nos autos e, em consequência, absolveu o réu da instância. A decisão considerou que a remissão para o regime disciplinar da função pública, feita pelo artigo 21º do Decreto-Lei nº 451/85, de 28 de Outubro, implica a aplicação ao caso do Estatuto Disciplinar da Função Pública, nomeadamente quanto aos meios legais de impugnação do despedimento, o que tem como consequência a subtracção da situação em apreço à esfera de competência dos tribunais do trabalho e a sua inclusão na jurisdição administrativa.

      Inconformado com a decisão, B... interpôs recurso de agravo. Na sua perspectiva, a remissão contida no artigo 21º do Decreto-Lei nº 451/85, de 28 de Outubro, significa que a aplicação do regime disciplinar da função pública terá de ser ajustada e adaptada ao estatuto do "pessoal" que não é funcionário público nem agente administrativo mas que, como no seu caso, se encontra vinculado ao Estado nos termos de um contrato de trabalho. Consequentemente, sustentou que a competência para apreciar as questões emergentes de tal relação de trabalho subordinado cabe aos tribunais do trabalho.

    3. O Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 11 de Outubro de 1995 (fls. 157 e seguintes), qualificou como contrato de trabalho o vínculo jurídico que se estabelece entre o Estado e os trabalhadores portugueses ao serviço de consulados portugueses no estrangeiro.

      Considerando que a celebração de contratos de trabalho se integra no domínio da actividade de gestão privada da Administração e que tais contratos se encontram sujeitos a regras de direito privado, a Relação de Lisboa concluiu no sentido da competência dos tribunais do trabalho para conhecerem das questões deles emergentes.

      Nessa conformidade, o tribunal decidiu revogar o despacho impugnado e determinou que o mesmo fosse substituído por outro de modo a permitir que a acção prosseguisse os seus termos.

    4. Em sentença de 20 de Julho de 1997 (fls. 210 e seguintes), o Tribunal do Trabalho de Lisboa, aceitando a qualificação do contrato entre o autor e o réu como contrato de trabalho, tal como feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, considerou que não poderia aplicar ao caso dos autos a norma do artigo 21º do Decreto-Lei nº 451/85, de 28 de Outubro – que remete para o regime disciplinar da função pública –, pois isso implicaria excluir a aplicação das regras sobre a cessação do contrato individual de trabalho (consagradas no Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, e, mais tarde, no Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro). Tal exclusão seria inconstitucional, por violação do princípio da segurança no emprego. Também segundo o entendimento do Tribunal do Trabalho de Lisboa, o Decreto-Lei nº 451/85, "ao criar para uma categoria de trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho um regime de excepção, subtraindo-os às normas do direito disciplinar laboral privado", estaria a invadir a competência da Assembleia da República.

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