Acórdão nº 561/99 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Outubro de 1999

Data20 Outubro 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 561/99

Proc. nº 450/99

  1. Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. No Tribunal Judicial da Comarca de Mafra, E... e mulher, M..., intentaram acção de declarativa de simples apreciação, com processo sumário, contra E..., Lda., pedindo a condenação da ré: a reconhecer os autores como rendeiros da fracção autónoma "DD" do prédio urbano sito na Praça da República, nº 2, freguesia da Ericeira, identificado nos autos, no qual exploram, nessa qualidade, um comércio de "snack-bar"; a indemnizar os autores, pela quantia a liquidar em execução de sentença, por até à data se ter recusado a reconhecer-lhes tal qualidade.

    Tendo a acção sido julgada improcedente, foi pelos autores interposto recurso de apelação. O Tribunal da Relação de Lisboa concedeu parcial provimento ao recurso, condenando a ré a reconhecer os autores como rendeiros do identificado prédio e absolvendo-a quanto ao restante pedido.

    Inconformada com a decisão, dela recorreu a ré, tendo o recurso sido admitido como agravo, nos termos do artigo 678º, nº 2, do Código de Processo Civil; invocou como fundamento a violação, pelo acórdão recorrido, do caso julgado formado pelo despacho proferido nos autos que, indeferindo a reclamação por ela deduzida contra a especificação e o questionário, decidira que era aos autores e não à ré que incumbia o ónus da prova; ora, o acórdão da Relação deu razão aos autores por considerar que a ré não provou os factos alegados, o que, em sua opinião, significaria que o tribunal decidiu que a ela compete o ónus da prova.

  2. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 12 de Janeiro de 1999 (fls. 128 e seguintes dos presentes autos), considerando não existir contradição entre o despacho do Juiz (que indeferira a reclamação contra a especificação e o questionário) e a decisão da Relação (que se pronunciara em sentido favorável aos autores), negou provimento ao agravo e confirmou o acórdão recorrido.

    E..., Lda., arguiu a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 668º [nº 1, alíneas d), c) e b)] do Código de Processo Civil, por entender que o tribunal apreciou questões de não podia tomar conhecimento, e invocando ainda "contradição entre os seus fundamentos" e falta de fundamentação, pelo que o acórdão não seria "apenas nulo mas também inconstitucional".

    Tal reclamação foi indeferida, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Março de 1999...

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