Acórdão nº 530/99 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Outubro de 1999
Data | 06 Outubro 1999 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 530/99
Procº nº 589/99
Plenário2ª Secção
Relator:- BRAVO SERRA.
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J., delegado designado pela Coligação Democrática Unitária - PCP-PEV com vista à reunião marcada para a escolha dos membros da mesas das secções de voto da freguesia de Fão e a ter lugar no dia 23 de Setembro, veio, por requerimento entrado neste Tribunal no dia de hoje, "apresentar recurso contra as ilegalidades cometidas no processo", dizendo:-
- que, na aludida reunião, não houve acordo quanto à escolha dos membros das mesas, uma vez que os delegados dos Partido Socialista, Partido Social Democrata e do Partido Popular não aceitaram a proposta do delegado da Coligação Democrática Unitária no sentido de serem designados, por cada um daqueles Partidos e desta Coligação, três elementos, sendo, posteriormente, sorteado qual dos Partidos ou Coligações designaria mais um elemento;
- que, no prazo legal, o recorrente apresentou reclamação para o Presidente da Câmara Municipal de Esposende, solicitando "que fosse promovido o sorteio previsto na lei";
- que não foram afixados os editais contendo a composição das mesas;
- que, até ao momento, "não se verificou qualquer convocação do delegado da CDU para o sorteio e entretanto, a Câmara Municipal de Esposende decidiu sobre o assunto e afixou editais nomeando os mesmos membros das mesas das últimas eleições para o parlamento Europeu".
Com o petitório de recurso juntou o impugnante fotocópia de documento que o credenciava como delegado da CDU para a reunião a que se reporta o nº 1 do artº 47º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, fotocópia de dois requerimentos, entrados na Câmara Municipal de Esposende em 27 e 30 de Setembro de 1999 e corporizadores de reclamação, dirigida ao Presidente daquele órgão executivo, solicitando "a reposição de legalidade", e fotocópia de uma lista, apresentada pelo recorrente, de cidadãos eleitores propostos pela CDU para a constituição das mesas das secções de voto.
Cumpre decidir, sendo certo que nenhum outro elemento consta dos presentes autos.
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Em primeiro lugar, há que anotar, desde logo, que se não entende perfeitamente qual o acto que se intenta colocar sob a censura deste Tribunal, visto que isso não resulta do requerimento de interposição de recurso nem é minimamente extraível dos documentos que aquele capeava.
Mas, mesmo que se viesse a entender que se desejava recorrer do acto do órgão de administração eleitoral que é o Presidente da Câmara Municipal de Esposende, certo é que daquele...
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