Acórdão nº 530/99 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Outubro de 1999

Data06 Outubro 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 530/99

Procº nº 589/99

Plenário2ª Secção

Relator:- BRAVO SERRA.

  1. J., delegado designado pela Coligação Democrática Unitária - PCP-PEV com vista à reunião marcada para a escolha dos membros da mesas das secções de voto da freguesia de Fão e a ter lugar no dia 23 de Setembro, veio, por requerimento entrado neste Tribunal no dia de hoje, "apresentar recurso contra as ilegalidades cometidas no processo", dizendo:-

    - que, na aludida reunião, não houve acordo quanto à escolha dos membros das mesas, uma vez que os delegados dos Partido Socialista, Partido Social Democrata e do Partido Popular não aceitaram a proposta do delegado da Coligação Democrática Unitária no sentido de serem designados, por cada um daqueles Partidos e desta Coligação, três elementos, sendo, posteriormente, sorteado qual dos Partidos ou Coligações designaria mais um elemento;

    - que, no prazo legal, o recorrente apresentou reclamação para o Presidente da Câmara Municipal de Esposende, solicitando "que fosse promovido o sorteio previsto na lei";

    - que não foram afixados os editais contendo a composição das mesas;

    - que, até ao momento, "não se verificou qualquer convocação do delegado da CDU para o sorteio e entretanto, a Câmara Municipal de Esposende decidiu sobre o assunto e afixou editais nomeando os mesmos membros das mesas das últimas eleições para o parlamento Europeu".

    Com o petitório de recurso juntou o impugnante fotocópia de documento que o credenciava como delegado da CDU para a reunião a que se reporta o nº 1 do artº 47º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, fotocópia de dois requerimentos, entrados na Câmara Municipal de Esposende em 27 e 30 de Setembro de 1999 e corporizadores de reclamação, dirigida ao Presidente daquele órgão executivo, solicitando "a reposição de legalidade", e fotocópia de uma lista, apresentada pelo recorrente, de cidadãos eleitores propostos pela CDU para a constituição das mesas das secções de voto.

    Cumpre decidir, sendo certo que nenhum outro elemento consta dos presentes autos.

  2. Em primeiro lugar, há que anotar, desde logo, que se não entende perfeitamente qual o acto que se intenta colocar sob a censura deste Tribunal, visto que isso não resulta do requerimento de interposição de recurso nem é minimamente extraível dos documentos que aquele capeava.

    Mas, mesmo que se viesse a entender que se desejava recorrer do acto do órgão de administração eleitoral que é o Presidente da Câmara Municipal de Esposende, certo é que daquele...

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