Acórdão nº 518/99 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Setembro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Presidente
Data da Resolução22 de Setembro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACTA

Aos vinte e dois de Setembro de mil novecentos e noventa nove, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, achando-se presentes o Exmº. Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Ex.mos Conselheiros Artur Maurício, Messias Bento, Guilherme da Fonseca, Vítor Nunes de Almeida, José de Sousa e Brito, Alberto Manuel Tavares da Costa, José Manuel Bravo Serra, Maria Fernanda Palma, Maria dos Prazeres Beleza, Luís Nunes de Almeida e Maria Helena de Brito, foram trazidos à conferência – ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 12º da Lei nº 49/90, de 24 de Agosto – os presentes autos de apreciação da constitucionalidade e legalidade de referendo local.

Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Presidente, ditado o seguinte

ACÓRDÃO Nº 518/99

I. Relatório.

1. O presidente da assembleia de freguesia da Moita, do município de Alcobaça, veio apresentar requerimento, em que, "ao abrigo da Lei nº 49/90, de 24 de Agosto" pede a este Tribunal para "autorizar e legalizar a realização de uma consulta local sobre a adesão da população da freguesia à sua desanexação do concelho de Alcobaça e respectiva mudança para o concelho da Marinha" (trata-se, obviamente, do concelho da Marinha Grande).

Juntou cópia do requerimento, de 26 de Agosto último, susbscrito por três membros dessa assembleia de freguesia, a solicitar a convocação de uma reunião extraordinária da mesma, tendo como único ponto da ordem de trabalhos a "discussão, aprovação e marcação de uma consulta à população da freguesia sobre a anexação da mesma ao concelho da Marinha Grande"; bem como cópia da acta (com o número sessenta e nove) dessa sessão extraordinária da referida assembleia, realizada em 6 do mês corrente.

Tudo, por outro lado, foi remetido a este Tribunal por ofício do requerente, no qual se diz que a questão a colocar aos cidadãos eleitores será a seguinte: Concorda com a mudança da freguesia da Moita para o concelho da Marinha Grande?

II. Fundamentos.

2. O número de membros da assembleia de freguesia da Moita, do município de Alcobaça, é de nove (como pode apurar-se através da publicação Eleições para os órgãos das autarquias locais – 1997, editada pelo STAPE, p. 218).

Ora, da acta da dita sessão dessa assembleia, de 6 do corrente, consta que nela estiveram estiveram presentes todos esses seus membros, à excepção de um; e consta igualmente haver sido "aprovado por unanimidade marcar uma consulta à população" – o que não pode, evidentemente, deixar de entender-se como respeitando à "consulta" cuja realização constituía o objecto da reunião da assembleia.

Por outro lado, muito embora o requerimento acima referido se apresente, formalmente, apenas como para convocação de uma reunião extraordinária da assembleia de freguesia – tendo como objecto a matéria ou o assunto que no mesmo se indica – pode, com um mínimo de benevolência, aceitar-se que, dada a natureza dessa matéria ou desse assunto, tal requerimento incorpore já, implícita mas verdadeiramente, uma proposta para a realização da "consulta" nele mencionada. Admitido isto, estaremos então, pois, diante de uma "proposta" apresentada exactamente por um terço dos membros da assembleia de freguesia da Moita. Por outro lado ainda, não há-de atribuir-se qualquer relevo (negativo) ao facto de, tanto nesse requerimento-proposta, como no requerimento dirigido a este Tribunal pelo presidente da freguesia da Moita, continuar a falar-se (como já se deixou perceber) de uma "consulta" local – quando a qualificação constitucional é agora a de "referendo" (a qual, no caso, só vem utilizada, acessoriamente, no ofício de remessa subscrito pelo requerente).

Sendo assim – e atentas ainda as datas do requerimento a que acabou de aludir-se e da sessão da assembleia – concluir-se-á que alguns dos requisitos procedimentais, definidos na Lei nº 49/90 [ lei essa que, editada embora para regular as antes designadas "consultas locais", se há-de efectivamente continuar a considerar em geral aplicável (como este Tribunal sublinhou, por exemplo, no seu Acórdão nº 391/98, publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Novembro de 1998) aos agora denominados "referendos" locais] , exigidos para a realização do referendo em apreço, se acham devidamente cumpridos: é o caso dos estabelecidos nos artigos 6º, nº 2, 8º, alínea b), e 10º.

  1. Não obstante o que vem de ser dito, é manifesto que o requerimento do presidente da assembleia de freguesia da Moita não pode ser admitido e isso, desde logo, porque não foi cumprido outro requisito do...

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